Portaria GP-VPJ Nº 002/2007

PORTARIA GP-VPJ nº 002/2007

de 09 fevereiro de 2007

  

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço de autenticação de traslados pelas Secretarias do Tribunal;

CONSIDERANDO que a autenticação de peças para formação de autos de agravo de Instrumento e de carta de sentença tem acarretado pesado ônus às Secretarias;

CONSIDERANDO que a autenticação de peças processuais pode ser feita nos cartórios extrajudiciais;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 20, do C. Tribunal Superior do Trabalho, item XVII, que desobriga os órgãos da Justiça do Trabalho de manter serviço de reprografia e autenticação de peças apresentadas pelas partes;

CONSIDERANDO, por fim, que conforme disposto no item XI da Instrução Normativa nº 16, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e nos artigos 365, IV, 475-O, § 3ºe 544, § 1º, todos do CPC o próprio advogado pode declarar autênticas as peças trasladadas dos autos,

R E S O L V E M:

Art. 1º A autenticação de traslados, no âmbito deste Tribunal, se fará por chancela mecânica ou aposição de carimbo, mediante a apresentação do original correspondente, e será restrita às cópias de peças processuais e documentos expedidos por este Tribunal.

Art. 2º A autenticação de traslados de peças processuais apresentadas pelas partes e seus procuradores para formação de autos de agravos de instrumento, cartas de sentença e similares deverá ser (preferencialmente) realizada pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 365, IV, 475-O, parágrafo 3o e 544, parágrafo 1o, todos do CPC.

Art. 3º Havendo necessidade comprovada de autenticação de peças processuais, e excetuando-se as previsões do artigo anterior, o advogado ou parte interessada encaminhará requerimento ao Juiz competente que, em caráter de excepcionalidade, decidirá o pedido.

Art. 4º Os emolumentos devidos, conforme o disposto no art. 789-B, da CLT, serão suportados pelo requerente e deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

 

 (a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Presidente do TRT da 15a Região

 

 (a) I. RENATO BURATTO

Juiz Vice-Presidente Judicial do TRT da 15a Região