Portaria GP-VPJ Nº 002/2010

PORTARIA GP-VPJ 2/2010
16 de setembro de 2010

 

Regulamenta a distribuição remota de recursos e ações originárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região..

 

OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, de 30.12.2004,

CONSIDERANDO o disposto no Comunicado GP-VPJ 1/2009,

CONSIDERANDO a regra de competência do artigo 25-A, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região,

CONSIDERANDO a tendência legislativa de paulatina despersonalização dos atos de procedimento e o próprio escopo de distribuições de feitos sem mediação cartorária ou judicial (artigo 10, caput, da Lei n. 11.419/2006),

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de garantir maior mobilidade à Vice-Presidência Judicial, inclusive para efeito de incremento e interiorização da política de conciliação judicial por audiências, promovidas presencialmente, a requerimento ou ex officio, nos processos em pré-cadastramento ou em grau de recurso de revista, ainda não despachados (cfr. item 2.20 da Ata de Correição Ordinária realizada no TRT-15 entre 29.09 e 03.10.2008),

RESOLVEM

Art. 1º. Esta Portaria regula, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, a distribuição remota de recursos e ações originárias, em conformidade com o atual estado da técnica disponível.

Parágrafo único. A presente regulamentação não prejudica o desenvolvimento de outras ferramentas que venham a ser desenvolvidas e incorporadas pela Vice-Presidência Judicial, observados sempre os critérios da simplificação, economicidade, especificidade e segurança telemática.

Art. 2o. A distribuição remota perfaz ato judicial praticado à distância, mediante recursos informáticos e telemáticos, tendente a garantir a imediatidade prevista no artigo 93, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Art. 3o. A distribuição remota realizar-se-á em todas as ocasiões nas quais o Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial, quando em exercício, e o Juiz do Trabalho Auxiliar da Vice-Presidência Judicial estiverem fora da sede do Tribunal, para efeito de realização de audiências circunscricionais de conciliação, participação oficial em eventos de interesse do Tribunal ou desempenho de outras atribuições que, de comum acordo, forem delegadas ao primeiro pelo Presidente do Tribunal.

§1o. O disposto no caput aplica-se igualmente ao Desembargador que assumir interinamente as funções da Vice-Presidência Judicial, nos termos do artigo 14, §7o, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

§2o. As datas de distribuição remota serão internamente deliberadas no âmbito da Vice-Presidência Judicial, dispensando comunicados oficiais.

Art. 4o. Os procedimentos de distribuição remota serão praticados com base em operações combinadas que interagirão por meio de dois computadores distintos, um situado na sede do Tribunal, identificado doravante como máquina-sede, e outro portado pela autoridade judicial distribuidora, identificado doravante como máquina remota.

§1o. A Diretoria de Informática cuidará de preparar e manter a máquina-sede e a máquina remota em condições de operação do sistema de distribuição remota, com as especificações e a periodicidade determinada pela Vice-Presidência Judicial.

§2o. Permanecerão preparados para operarem como máquinas-sede, no edifício-sede do Tribunal, ao menos dois computadores, preferencialmente situados nos gabinetes à disposição da Vice-Presidência Judicial.

§3o. Desembargadores e juízes que assumirem funções na Vice-Presidência Judicial deverão providenciar a preparação dos respectivos computadores portáteis para operarem como máquinas remotas, provocando a Diretoria de Informática.

§4o. A comunicação telemática far-se-á sempre em ambiente gráfico, possibilitando à autoridade judicial distribuidora visualizar remotamente os procedimentos do servidor na máquina-sede, acionar o dispositivo de sorteio e conferir os resultados dos sorteios.

§5o. Caso as máquinas-sede disponíveis não possam ser utilizadas ao tempo da distribuição remota, a Diretoria de Informática providenciará a imediata preparação de nova máquina, informando o seu número IP à autoridade judicial distribuidora.

Art. 5o. O acesso telemático da autoridade judicial distribuidora à máquina-sede far-se-á por intermédio do programa de acesso remoto disponível no Tribunal, a critério da Vice-Presidência Judicial, atendidos os princípios do artigo 1o, par. único.

Parágrafo único. A utilização da senha privativa fará presumir a origem autorizada do comando, independentemente de certidões.

Art. 6o. Se não houver determinação em sentido contrário, as distribuições remotas far-se-ão nos mesmos horários das distribuições presenciais.

Art. 7o. Nas datas de distribuição remota, a autoridade judiciária distribuidora e o servidor responsável entabularão previamente contato telefônico ou telemático, em horários predefinidos, seja para o esclarecimento daquela, quanto aos feitos a distribuir, seja para o esclarecimento deste, quanto a dúvidas no procedimento preparatório.

Art. 8o. Nas ocasiões em que houver distribuição remota, o Desembargador Vice-Presidente Judicial despachará à distância, apreciando petições, pleitos liminares, medidas urgentes e incidentes processuais, nas hipóteses do artigo 25-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo-se de assinatura eletrônica e observando, no que couber, os termos da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.

Art. 9o. A publicidade dos atos de distribuição, para os fins do artigo 5o, LX, da Constituição Federal e do artigo 155, caput, 1a parte, do Código de Processo Civil, far-se-á tanto no edifício-sede do Tribunal, com o ingresso de assistentes sob os cuidados do servidor responsável, como no ponto remoto, pelo modo que melhor convier à circunstância, a critério da autoridade judicial distribuidora.

Art. 10. Eventuais intercorrências que possam impedir a distribuição remota, como a falta de energia, a queda de sistema e outros fatores imprevisíveis ou inevitáveis, serão sempre certificadas a tempo e modo, arquivando-se as certidões em pasta própria.

§1o. Caso não seja possível restabelecer o contato pelo meio telemático, a autoridade judicial distribuidora poderá, excepcionalmente, delegar ao servidor o acionamento do dispositivo de sorteio, por meio físico ou eletrônico, inteirando-se dos feitos a distribuir e do resultado do sorteio.

§2o. Serão igualmente certificados e arquivados, na forma do caput, a delegação do parágrafo anterior, a relação dos feitos então distribuídos e o resultado final da distribuição.

Art. 11. Ficam convalidados todos os atos de distribuição remota praticados em modo piloto até a presente data.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência Judicial do Tribunal.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua  publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal

 

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Federal do Trabalho
Vice-Presidente do Tribunal