Portaria GP-VPJ Nº 004/2007

PORTARIA GP-VPJ nº 004/2007

de 26 de março de 2007

  

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria GP 26/2004, que regulamenta o uso de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO que os atos processuais praticados pelas partes via fac-símile são considerados juridicamente inexistentes quando não são apresentados os originais correspondentes ou, quando apresentados, não guardam a perfeita concordância entre si;

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a consulta e atualizar as normas vigentes,

RESOLVEM:

 

Art. 1º A transmissão de petições e documentos dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá ser feita por meio de fac-símile, utilizando-se, exclusivamente, as linhas telefônicas números (19) 3232-5491, para os relativos a precatórios, (19) 3233-7144, para os processos de competência recursal, (19) 3234-8709, para os de competência originária deste Tribunal, e (19) 3236-2100 - ramal: 1069, para as reclamações correicionais.

§ 1º Utilizando-se a parte da faculdade de transmitir a peça processual via fac-símile, fica vedado o peticionamento eletrônico e o protocolo integrado da mesma petição.

 

§ 2o No caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior, será considerada a peça processual que primeiramente houver sido recebida neste Tribunal, mesmo que os conteúdos sejam diversos, ainda que tenha sido protocolada a cronologicamente posterior.

§ 3º As mesmas disposições do parágrafo anterior se aplicam às petições transmitidas mais de uma vez, pelo mesmo meio.

Art. 2º A petição deverá ser transmitida integralmente, incluindo-se documentos (guias de depósito, custas, procurações, substabelecimentos etc.), exceto se se tratar de traslado dos autos a que se refere.

Art. 3º A procuração ou substabelecimento encaminhado via fac-símile não servirão para a retirada de autos em carga.

Art. 4º O equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12h às 18h. As petições e/ou documentos recebidos serão levados a protocolo, prevalecendo este, exclusivamente, para aferição da tempestividade.

Parágrafo único. Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.

Art. 5º Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos, não servindo de escusa ao não cumprimento dos prazos processuais, mesmo na hipótese de indisponibilidade da linha telefônica.

Parágrafo único. As secretarias não se obrigam a prestar informações, por telefone ou outro meio, sobre os documentos transmitidos. A confirmação do recebimento do documento se dará pelo seu registro, após o devido protocolo, no sistema de acompanhamento processual informatizado, devendo o interessado consultá-lo na página do Tribunal disponível na internet.

Art. 6° O original correspondente deverá ser apresentado para protocolo no prazo legal.

Parágrafo único. O não encaminhamento do original implicará o arquivamento da transmissão por fac-símile da petição e/ou documento, competindo à Unidade correspondente certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.

Art. 7º Dos autos constarão os elementos necessários para que possa ser aferida a data da transmissão do fac-símile e a do protocolo, assim como a certificação da perfeita concordância entre a petição e/ou documento remetido por fac-símile e aquele posteriormente entregue.

Art. 8º Havendo ou não concordância entre os documentos, o fac-símile deverá ser arquivado, para consulta futura, em pasta própria e de maneira que possa ser facilmente localizado, não sendo necessária sua juntada aos autos.

Art. 9º As disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, dos artigos 3o e 8º, assim como a do parágrafo único do art. 6º, aplicam-se às petições enviadas pelo sistema de "Peticionamento Eletrônico".

Art. 10. Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GP 26/2004.

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Presidente do TRT da 15a Região

 

(a) I. RENATO BURATTO

Juiz Vice-Presidente Judicial do TRT da 15a Região