Provimento GP-CR N° 001/2017

PROVIMENTO GP-CR N° 001/2017

 

Altera o provimento GP-CR Nº 04/2014 que regulamentou a alienação por iniciativa particular prevista no Art. 880 do CPC.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a autorização do parágrafo 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 769 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Alterar o Provimento, GP-CR N° 4/2014, de 28 de novembro de 2014, para que passe a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes:

 

 

Art. 1º O exequente do processo trabalhista poderá requerer que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa, corretor ou leiloeiro público credenciado no banco de dados gerido pela Corregedoria. (alterado)

 

§ 1º revogado

 

§ 2º revogado

 

 

Parágrafo único. Aos leiloeiros serão aplicadas as regras do Provimento GP-CR Nº 03/2014. (inserido)

 

Art. 2º O credenciamento dos corretores para atuar na venda de bens por iniciativa particular no âmbito deste Tribunal será efetuado na Corregedoria Regional, por meio de pedido protocolado naquela secretaria, instruído com: (alterado)

 

I – a comprovação de:

 

a) exercício profissional por não menos de 3 (três) anos, aferidos por meio de certidão de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI); (alterado)

 

…..

 

c) estar quite com as obrigações perante o respectivo órgão de classe; (alterado)

 

…..

 

e) residência, com documento emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias a contar do protocolo do respectivo requerimento; (alterado)

 

…..

 

IV – declarações emitidas há no máximo 30 (trinta dias), a contar do protocolo do requerimento, e com firma reconhecida, sob as penas da lei, de: (alterado)

 

….

 

V – indicação expressa da(s) Vara(s) do trabalho em que tem interesse em atuar. (alterado)

 

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento. (alterado)

 

§ 2° Será criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Permanente de Credenciamento de Corretores para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas. (alterado)

 

Art. 3º .....

 

Parágrafo único. O descredenciamento do corretor ocorrerá a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observado o contraditório. (alerado)

 

Art. 4º .....

 

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias. (alterado)

 

§ 2º Publicado o deferimento da inscrição, o interessado terá o seu nome inserido no rol dos credenciados. (alterado)

 

Art. 5º Aplicam-se aos corretores credenciados os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 148 do CPC. (alterado)

 

Art. 6º O corretor será designado pelo juiz que fixará: (alterado)

 

…..

II – o preço mínimo; (alterado)

…..

 

§ 1º Intimado o corretor, a comissão será devida se a alienação for obstada por remissão ou acordo celebrado dentro do prazo fixado para a venda. (inserido)

 

§ 2º A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. (inserido)

..

 

Art.  É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa do art. 826 do CPC, cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o pagamento da corretagem sobre o valor da proposta apresentada ou sobre o valor da execução, se inferior ao da proposta apresentada. (alterado)

 

Art. 9º Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo da execução, ressalvadas situações excepcionais a serem aferidas no caso concreto e devidamente fundamentadas nos autos. (alterado)

 

Art. 10. Deferida a alienação, será lavrado o respectivo termo, na conformidade com o previsto no artigo 880, § 2º do CPC. (alterado)

 

Art. 11.

.

 

Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por caução idônea, no caso de bens móveis, ou hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, nos moldes dispostos no § 1º do Art. 895 do CPC). (alterado)

 

Art. 12. Aplicam-se, na alienação judicial, os impedimentos de que trata o art. 890 do CPC. (alterado)

 

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 17 de abril de 2017.

 

 

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional