Provimento GP-CR Nº 001/2000

PROVIMENTO GP-CR 1/2000,
de 2 de março de 2000
publicado em 13 de março de 2000, pág. 01

 

Revoga, modifica e acrescenta dispositivos da CNC, Capítulo "AUD", quanto ao termo de audiência; estabelece as situações que vinculam o Juiz para prolação de sentença; fixa procedimento para julgamento de embargos de declaração; disciplina a juntada de exceção de incompetência em razão do lugar no processo de rito sumaríssimo.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,

R E S O L V E M:

Art. 1º Fica revogado o artigo 5º (quinto), do Capítulo "AUD", da CNC.

Art. 2º O Artigo 4º, do Capítulo "AUD", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.. 4º. No termo de audiência deve constar, sempre, ao lado do nome do advogado ali presente, o respectivo número de inscrição na OAB."

 

Art. 3º O Artigo 6º, do Capítulo "AUD", passa a vigorar como "Art. 5º", acrescido de "Parágrafo único" e com a seguinte redação:

 

"Art. 5º. O juiz que converter o julgamento em diligência ou reabrir a instrução em processo com data de julgamento já designada ficará vinculado para prolação de sentença, devendo proferir julgamento tão-logo cumpridas as providências por ele determinadas.

 

Parágrafo único. Não ocorrerá vinculação se, quando cumpridas as providências, o Juiz que as determinou se encontrar em afastamento legal que deva perdurar por ainda 60 (sessenta) dias ou mais, bem como no caso de ter sido nomeado Juiz do TRT.

 

Art. 4º O Artigo 7º, do Capítulo "AUD", passa a vigorar como "Art. 6º" e com a seguinte redação:

 

"Art. 6º. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho poderá remeter os autos ao magistrado prolator da sentença, para julgamento de embargos de declaração, exceto se este se encontrar em afastamento legal que deva perdurar por ainda 60 (sessenta) dias ou mais, bem como no caso de ter sido nomeado Juiz do TRT.

 

Art. 5º O Artigo 8º, do Capítulo "AUD", passa a vigorar como "Art. 7º", acrescido de Parágrafo único e com a seguinte redação:

 

"Art. 7º. Sempre que o Juiz acolher exceção de incompetência em razão do lugar e decidir pelo indeferimento da juntada da contestação, oferecida simultaneamente, tal fato deverá ser consignado no termo de audiência.

 

Parágrafo único. Tratando-se de processo de rito sumaríssimo, a contestação será sempre juntada.

 

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.
Campinas, 2 de março de 2.000.

 

 
a) EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Vice-Presidente

 

 
a) IRENE ARAIUM LUZ
Juíza Corregedora Regional
a) ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA
Juiz Vice-Corregedor Regional