Provimento GP-CR Nº 001/2005
PROVIMENTO GP-CR 01/2005,
de 17 de fevereiro de 2005
publicado em 04 de março de 2005
Modifica os Capítulos "LIQ" e "DISP" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar a remessa de autos ao arquivo provisório, inclusive os relativos à massa falida. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que através de Expediente de iniciativa da Corregedoria Regional, foi realizada pesquisa relativa à remessa de autos ao arquivo provisório junto a vários órgãos de primeira instância, que revelou grande diversidade de critérios para essa determinação judicial;
CONSIDERANDO, de outra parte, que a quantidade de processos pendentes de execução, apontada no Boletim Estatístico Mensal das Varas do Trabalho, é levada em conta por este Egrégio Tribunal para fixação do quadro de servidores;
CONSIDERANDO que a referida quantidade de processos pendentes de execução exclui os processos remetidos ao arquivo provisório, conforme orientação expedida pelo C. TST para preenchimento dos Boletins Estatísticos das Varas;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de fixar os critérios básicos para remessa de autos ao arquivo provisório, sem embargo do entendimento pessoal do juiz em relação a eventuais circunstâncias adicionais, respeitadas, porém, as orientações específicas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aludido procedimento, relativas, inclusive, aos processos em que é parte massa falida;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de modificação dos Capítulos atinentes à Liquidação de Sentença (Capítulo "LIQ") e às Disposições Gerais (Capítulo "DISP") da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a finalidade de dispor sobre o procedimento supra,
R E S O L V E M :
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Artigo 2º do Capítulo "LIQ" da CNC, com as seguintes redações:
"§ 1º. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, serão expedidos e remetidos ao Juízo da Falência as certidões e ofícios necessários à habilitação do crédito do(s) exeqüente(s) e demais interessados, das custas e/ou emolumentos e outras despesas processuais. § 2º. Após a notificação dos interessados para ciência das providências supra, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, vedada, contudo, sua eliminação sem a comprovação da quitação no Juízo da Falência de todos os créditos e/ou despesas processuais." |
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Art. 2º. Fica acrescido o artigo 6º ao Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, com a seguinte redação:
"Art. 6º. Quando o Juiz determinar a remessa de autos ao arquivo provisório, deverá observar os seguintes critérios: |
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Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 17 de fevereiro de 2.005
Juiz Presidente |
Juiz Corregedor Regional |