Provimento GP-CR Nº 001/2005

PROVIMENTO GP-CR 01/2005,
de 17 de fevereiro de 2005
publicado em 04 de março de 2005

 

Modifica os Capítulos "LIQ" e "DISP" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar a remessa de autos ao arquivo provisório, inclusive os relativos à massa falida.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que através de Expediente de iniciativa da Corregedoria Regional, foi realizada pesquisa relativa à remessa de autos ao arquivo provisório junto a vários órgãos de primeira instância, que revelou grande diversidade de critérios para essa determinação judicial;

CONSIDERANDO, de outra parte, que a quantidade de processos pendentes de execução, apontada no Boletim Estatístico Mensal das Varas do Trabalho, é levada em conta por este Egrégio Tribunal para fixação do quadro de servidores;

CONSIDERANDO que a referida quantidade de processos pendentes de execução exclui os processos remetidos ao arquivo provisório, conforme orientação expedida pelo C. TST para preenchimento dos Boletins Estatísticos das Varas;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de fixar os critérios básicos para remessa de autos ao arquivo provisório, sem embargo do entendimento pessoal do juiz em relação a eventuais circunstâncias adicionais, respeitadas, porém, as orientações específicas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aludido procedimento, relativas, inclusive, aos processos em que é parte massa falida;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de modificação dos Capítulos atinentes à Liquidação de Sentença (Capítulo "LIQ") e às Disposições Gerais (Capítulo "DISP") da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a finalidade de dispor sobre o procedimento supra,

R E S O L V E M :

Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Artigo 2º do Capítulo "LIQ" da CNC, com as seguintes redações:

"§ 1º. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, serão expedidos e remetidos ao Juízo da Falência as certidões e ofícios necessários à habilitação do crédito do(s) exeqüente(s) e demais interessados, das custas e/ou emolumentos e outras despesas processuais.

§ 2º. Após a notificação dos interessados para ciência das providências supra, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, vedada, contudo, sua eliminação sem a comprovação da quitação no Juízo da Falência de todos os créditos e/ou despesas processuais."

 

Art. 2º. Fica acrescido o artigo 6º ao Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º. Quando o Juiz determinar a remessa de autos ao arquivo provisório, deverá observar os seguintes critérios:
I - que o processo se encontre na fase de execução.
II - que tenha ocorrido a hipótese do artigo 1º do Capítulo "LIQ" desta CNC.
III - que hajam sido esgotadas todas as diligências para localização do(s) devedor(es) e/ou de bens para garantia da execução, inclusive a tentativa de bloqueio de contas bancárias através do Convênio BACEN-JUD.
IV - que seja impossível o impulso oficial à execução, se as partes, após intimadas, não o tenha requerido ou providenciado.
V - que restando pendente somente a retirada de documentos e/ou guias e/ou alvarás pelo interessado ou beneficiário, seja impossível ou temerária a remessa postal, acompanhada de aviso de recebimento."

 

Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 17 de fevereiro de 2.005

 

 
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional