Provimento GP-CR Nº 001/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 01/2008

(Publicado no DOJESP dia 16/01/2008)

 

 

Altera os Capítulos "PET" (do Registro de Petições), "NOT" (das Notificações ou Intimações) e "AUT" (da Autuação de Processos) na Consolidação das Normas da Corregedoria, em razão do procedimento relativo ao pré-cadastro (PRECAD), distribuição e autuação das petições iniciais.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada em 06/12/2007.

CONSIDERANDO a experiência positiva do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo/SP, oriunda de sistema informatizado que permite o cadastro prévio das petições iniciais pelos advogados, viainternet, em meio seguro e rápido.

CONSIDERANDO que o aludido cadastro prévio, doravante denominado "PRECAD", e os procedimentos dele decorrentes, conforme regras formuladas neste Provimento, tendem a proporcionar celeridade à ação desde seu ajuizamento e distribuição até a ciência da designação da primeira audiência, objetivos sempre perseguidos por este Egrégio Tribunal.

CONSIDERANDO, a necessidade de modificar o Capítulo "AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria para adequá-lo aos procedimentos do "PRECAD", como também para atualizar remissões e textos em outros Capítulos,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O Capítulo "PET" (do Registro de Petições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Ressalvada a hipótese de utilização de relógio adicional (Capítulo PROT, art. 1º, §§ 1º ao 3º), o protocolo de petições não iniciais será realizado em relógios-datadores-numeradores, observando-se a seqüência numérica por ano civil.

.../...

§ 3º. Para os fins deste artigo, proceder-se-á na forma do Capítulo PROT, art. 6º, §§ 1º e 2º, exceto no que se refere às petições iniciais, cujo protocolo será emitido pelo sistema informatizado, na forma desta Consolidação.

Art. 2º. ...

Parágrafo único. (revogado)

.../...

Art. 5º. Para efeito de registro, as petições iniciais e as Cartas classificar-se-ão segundo as regras estabelecidas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ou Órgão Superior, quando for a hipótese."

 

Art. 2º. O Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações), passa a vigorar com as seguintes alterações:

.../...

"Art. 3º. O reclamante será cientificado da data da primeira audiência no ato do ajuizamento ou da distribuição da ação, conforme a hipótese, se disponível a agenda de audiências.

§ 1º. Na impossibilidade de proceder na forma do caput, o interessado será informado que a notificação será expedida oportunamente.

§ 2º. Diante de situação específica da jurisdição, a notificação inicial do reclamante poderá ser realizada exclusivamente através do advogado constituído, pela IMESP ou Correio, cuidando o Juiz para que eventual arquivamento da ação, decorrente do seu não comparecimento, seja precedido de inequívoca certeza de que teve conhecimento da data e hora da primeira audiência, prevenindo nulidade processual.

.../...

Art. 7º. ...

1) audiências iniciais, em atendimento ao disposto no artigo 841 da CLT, observados os termos do artigo 3º e § 1º, deste Capítulo."

 

Art. 3º. O Capítulo "AUT" (da Autuação de Processos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. O ajuizamento e a distribuição dos feitos, em 1ª Instância de jurisdição, serão precedidos de cadastramento das informações necessárias ao processamento da ação, em especial dos dados descritos no artigo 5º, deste Capítulo.

§ 1º. O autor consignará eletronicamente os dados mencionados no caput, para cada ação, através do modelo denominado "Cadastro de Ação Trabalhista", disponível no site do Tribunal (Serviços - Cadastro de Inicial – PRECAD), sempre observando os padrões de grafia especificadas nos artigos 5º, 11, 12 e 13 deste Capítulo.

§ 2º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Diretor do Fórum poderá determinar o ajuizamento e a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

§ 3º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial das Varas e Serviços de Distribuição dos Feitos, a fim de obter as instruções necessárias para o procedimento.

Art. 2º. Confirmado o envio das informações, através do referido site, o usuário receberá um "código de cadastramento", que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

§ 1º. A peça inicial, acompanhada de tantas cópias quantos reclamados houver, bem como do(s) instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, deverão ser entregues, juntamente com o "código de cadastramento", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, na Vara ou Serviço de Distribuição dos Feitos, conforme a hipótese, para efetivação do ajuizamento.

§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação do ajuizamento, as informações constantes no "Cadastro de Ação Trabalhista" serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para o ajuizamento da correspondente ação.

§ 3º. O simples registro/envio de "Cadastro de Ação Trabalhista" não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.

Art. 3º. Quando da apresentação da petição inicial, na forma do artigo anterior, § 1º, serão confrontadas as informações dela constantes e eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.

§ 1º. Inconsistências identificadas, especialmente com relação aos dados obrigatórios especificados no artigo 5º deste Capítulo, deverão ser corrigidas pelo interessado, garantindo-se as condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.

§ 2º. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz da Vara ou Diretor do Fórum.

Art. 4º. Implementados os dados, o Sistema Informatizado protocolizará e, se for a hipótese, distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

§ 1º. A quantidade de feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de ação:

a) Reclamação Trabalhista (rito ordinário);

Reclamação Trabalhista (sumaríssimo);

Ação Anulatória;

Ação Cautelar;

Ação Civil Pública;

Ação de Cobrança de Contribuição Sindical;

Ação de Cobrança de Honorários Profissionais;

Ação de Consignação em Pagamento;

Ação de Cumprimento;

Ação de Execução;

Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta (Ministério Público do Trabalho);

Ação de Execução de Termo de Conciliação da Comissão Prévia;

Ação de Execução Fiscal;

Ação de Indenização;

Ação de Indenização por Acidente do Trabalho;

Ação de Prestação de Contas;

Ação de Repetição de Indébito;

Ação de Representação Sindical;

Ação Declaratória;

Ação Monitória;

Ação Possessória;

Mandado de Segurança;

Habeas Corpus;

Cartas Precatórias Executórias;

Cartas Precatórias (inquiritórias ou outras).

§ 2º. Surgindo novas ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o Sistema Informatizado promoverá as adequações de modo a assegurar o previsto no caput.

Art. 5º. As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

nome completo, sem abreviaturas;

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;

nome da mãe;

data de nascimento;

endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal – CEP;

II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:

nome completo, sem abreviaturas;

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

endereço completo, inclusive com o código de endereçamento postal - CEP;

III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:

os dados mencionados nos incisos I e II;

nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;

o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;

seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP;

IV - o valor atribuído à causa.

§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Vara ou pelo que presidir as atividades de distribuição da respectiva jurisdição, quando for a hipótese.

Art. 6º. O PRECAD não se aplica às reclamações verbais.

Parágrafo único. Realizada a atermação, o servidor cadastrará a ação e a protocolizará, procedendo à distribuição, se for a hipótese e, após, dará cumprimento ao que dispõe o Capítulo "NOT", artigo 3º, desta Consolidação."

 

Art. 4º. Em razão do artigo anterior, deste Provimento, os atuais artigos 1º ao 14 do Capítulo "AUT" da CNC, passam a vigorar renumerados para 7º ao 20.

§ 1º. O inciso III do artigo 7º (já renumerado), passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - certidão alusiva ao cumprimento do disposto nesta Consolidação, Capítulo "NOT", artigo 3º e § 1º.

§ 2º. O caput do artigo 8º (já renumerado), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A autuação será efetuada por meio de termo impresso em etiqueta adesiva, assim como pela inserção dos dados abaixo especificados no sistema de acompanhamento processual (SAP), dentre eles os oriundos do PRECAD:

.../..."

§ 3º. O caput do artigo 9º (já renumerado), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Compete ao Diretor zelar pela conferência dos dados obrigatórios ao PRECAD, bem como pelo correto preenchimento dos dados especificados no artigo anterior, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

.../..."

 

Art. 5º. O § 2º do artigo 4º do Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.

.../...

§ 2º. Concedida a prioridade de que trata este artigo, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 17 e 19, do Capítulo "AUT", desta Consolidação."

 

Art. 6º. As disposições deste provimento entram em vigor em 18/02/2008, ressalvada à Administração do Tribunal a implantação gradativa dos procedimentos nele fixados, podendo expedir, para tanto, as competentes portarias.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas,09 de Janeiro de 2008.

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

FANY FAJERSTEIN

Desembargador Presidente

Desembargadora Corregedora Regional