Provimento GP-CR Nº 001/2010

PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2010

 

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 12 do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, e do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98, após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 17/12 2009,

CONSIDERANDO as reiteradas reclamações dos jurisdicionados desta 15ª Região para que cesse a exigência de procuração da pessoa física sobre a qual se deseja obter certidão negativa ou positiva da existência de ações;

CONSIDERANDO que é elevada e comum a demanda de requerimentos de certidões dessa natureza para cumprir exigência na transmissão de imóveis;

CONSIDERANDO que não é e nunca foi objetivo deste Tribunal impor burocracia desnecessária aos jurisdicionados, ressalvado o interesse público em evitar a formação de "listas negras" de reclamantes;

CONSIDERANDO que se faz necessária pequena adequação do texto do § 3º do artigo 12 do Capítulo "PET" da CNC, porque se refere também a pessoas jurídicas, as quais possuem CNPJ;

R E S O L V E M:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do artigo 12 do Capítulo "PET" (do Registro de Petições) da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O pedido formulado por terceiro, pessoalmente ou por procuração, será submetido ao Juiz da Vara ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso, exceto quando expressamente declarado pelo requerente que a certidão se destina exclusivamente ao atendimento de exigência para lavratura de escritura pública, hipótese em que não se submeterá às exigências contidas no § 4º deste artigo."

"§ 3º Visando à exatidão das informações, o Juiz solicitará ao interessado que forneça o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso, ou outro documento relativo à pessoa física ou jurídica objeto da certidão."

Art. 2º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 15 de Janeiro de 2010.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal

 

(a) NILDEMAR DA SILVA RAMOS
Desembargador Federal do Trabalho Vice-Corregedor Regional no exercício da Corregedoria