Provimento GP-CR Nº 001/2013

PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2013

Revogado pelo Provimento GP-CR N. 007/2019

Disciplina o procedimento relativo ao encaminhamento de precatórios federais, parametriza a liquidação de sentenças que darão origem a precatórios e disponibiliza acesso, para o público em geral, das informações referentes a eles no âmbito da 15ª Região, entre outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente da prevista no art. 158, I, do Regimento Interno deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no âmbito da 15ª Região, dos precatórios aqui autuados;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 115/2010 tem por objetivo a gestão de precatórios;

 

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação da gestão de precatórios e a racionalização dos procedimentos inerentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos de referidos precatórios,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. A adoção do rito de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor é providência a ser determinada em execução de sentença, considerando-se o valor do crédito exequendo.

 

Art. 2º. Os cálculos homologados pelo Juízo da execução, com a estrita observância da coisa julgada, devem se apresentar em planilhas analíticas, contendo a demonstração das operações aritméticas efetuadas para obtenção do resultado final, especialmente com a indicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados.

 

Art. 3º. O imposto de renda incidente sobre os valores objeto da condenação deve ser apurado com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

 

Art. 4º. Os juros de mora, quando não forem fixados na sentença ou no acórdão que deu origem ao precatório, devem ser aplicados segundo os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir especificado:

 

I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991;

 

II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, como determina o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;

 

III - a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º, da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009.

 

Art. 5º. Os critérios para aplicação de juros de mora, quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser seguidos até o momento previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 10 de dezembro de 2009, observando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 17, do C. Supremo Tribunal Federal, para os precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

Art. 6º. A partir da Emenda Constitucional n.º 62, a atualização dos precatórios deverá ser feita mediante a utilização dos índices oficiais aplicadas à caderneta de poupança, conforme as seguintes situações:

 

I - para os precatórios existentes na data de 2009 será observado o critério de atualização previsto na decisão exequenda transitada em julgado até esta data e, a partir de 10 de dezembro de 2009, essa atualização será feita pelo índice oficial de correção monetária da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, haverá a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros aplicados também sobre a caderneta de poupança;

 

II - para os precatórios expedidos após 9 de dezembro de 2009 será observado o critério de atualização transitado em julgado até a data em que o precatório foi endereçado ao ente público; a partir de tal data, a correção passará a ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, haverá a incidência de juros simples no mesmo percentual também aplicados à caderneta de poupança.

 

Art. 7º. Os juros moratórios serão aplicados de forma simples, ao final, sobre o crédito principal corrigido monetariamente, tendo por base o valor originário, evitando a incidência de juros sobre juros e a aplicação de juros compostos.

 

Parágrafo único. Observar-se-á, quando for o caso, o critério de incidência regressiva, em relação às verbas com vencimento posterior a propositura da ação.

 

Art. 8º. Para os precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não haverá incidência de juros durante tal prazo (considerado de graça constitucional), consoante entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 17.

 

§ 1º. O período de graça constitucional inicia-se em 1º de julho de cada exercício e encerra-se no dia 31 de dezembro do exercício subsequente.

 

§ 2º. Não haverá qualquer interrupção na contagem dos juros de mora, para os precatórios não pagos no prazo previsto na norma constitucional mencionada no "caput".

 

Art. 9º. Havendo alteração de valores por motivo de revisão de cálculos decorrente de erro material, não é necessária expedição de novo precatório, devendo o Juízo da execução dar ciência às partes da alteração ocorrida.

 

Art. 10. No Ofício Precatório deve ser requisitado o equivalente à quantia necessária para a quitação dos créditos lançados, evitando-se a solicitação em duplicidade, especificamente quanto aos valores a título de contribuição previdenciária, parcela do segurado, e de imposto de renda.

 

Art. 11. Os autos dos processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal e de suas autarquias e fundações públicas deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios imediatamente após o trânsito em julgado da execução, até a data limite, que corresponde ao primeiro malote do mês de junho, tornando desnecessária sua atualização, uma vez que os valores respectivos serão atualizados por referida Assessoria.

 

Parágrafo único. A requisição de pagamento de débito judicial de pequeno valor à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT será a ela enviada diretamente pela Vara do Trabalho, para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, a ser determinado, se for o caso, pelo próprio juízo da execução.

 

Art. 12. O Juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará a executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito do abatimento dos valores informados.

 

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

 

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatórios, deverá a Vara emitir certificado de compensação, nos termos do Anexo I, para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-o aos autos.

 

§ 3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.

 

Art. 13. Tão logo seja divulgada (no DEJT, diretamente, ou no balcão) a informação de liberação dos valores e, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem, deverá a Secretaria da Vara, em 24 horas, informar a Assessoria de Precatórios sobre o pagamento efetuado, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos precatórios, independentemente do regime em que se encontrem, ordinário ou especial.

 

Art. 14. A informação relativa a conversão de precatório em obrigação de pequeno valor deverá ser igualmente informada após ciência às partes da liberação de valores.

 

Art. 15. Nos acordos realizados diretamente nos juízos de execução, relativos a precatórios que se encontrem no regime ordinário, deve ser observada a rigorosa ordem cronológica de pagamentos e, em caso de descumprimento do acordo, a cobrança de multa, se houver, será objeto de novo precatório, específico para tal finalidade, permanecendo o precatório original na ordem cronológica aguardando a quitação.

 

Art. 16. Nos acordos realizados diretamente nos juízos de execução, após a Emenda Constitucional n.º 62/2009, relativamente aos precatórios inseridos no regime especial, observar-se-á o seguinte:

 

I - a homologação será condicionada a existência de lei própria que autorize o acordo e que respeite, dentre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade (Art. 30, da Resolução nº 115, do CNJ);

 

II - no caso de inadimplemento do acordo homologado, havendo aplicação de multa, esta será cobrada mediante expedição de novo precatório;

 

III - os acordos não cumpridos retornarão à ordem cronológica de pagamento original, para serem pagos na forma estabelecida na Emenda Constitucional nº 62, relativamente ao Regime Especial, abatendo-se os valores pagos, se o caso;

 

IV - homologação de acordo, por si só, não enseja a quitação do precatório, devendo o juízo da execução, depois da quitação integral do acordo, informar, em 24 horas, a Assessoria de Precatórios, para que se proceda à baixa definitiva.

 

Art. 17. O credor do precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. nº 100, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal Regional e à entidade devedora.

 

Art. 18. Encaminhado o pagamento ao juiz da execução, o precatório será tido como pago, aguardando-se eventual comunicação de insuficiência, pelo mesmo juízo, pelo prazo de 60 dias. Decorrido tal prazo, sem qualquer comunicação, ele será considerado pago de forma definitiva e dada sua baixa. Comunicada, no prazo fixado, impugnação ao depósito efetuado, aguardar-se-á a decisão do juízo de execução à respeito da integralidade do pagamento e, havendo diferença, será requisitado o depósito. Não efetuado o depósito da complementação do valor declarado insuficiente, o precatório permanecerá em aberto até integral pagamento.

 

Art. 19. O Tribunal disponibilizou, em seu sítio na internet (www.trt15.jus.br), na aba "precatórios", listagem contendo as informações dos precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência deferidos.

 

Parágrafo único. Os valores devidos a cada exequente, por motivo de segurança, não serão disponibilizados, mas poderão ser obtidos junto a Vara de origem, pelo próprio exequente, mediante apresentação de documento de identidade ou por seu advogado.

 

Art. 20. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Campinas, 19 de fevereiro de 2013.

 

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal

 

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Desembargador Corregedor Regional