Provimento GP-CR Nº 001/2025

PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2025

de 10 de fevereiro de 2025.

 

Disciplina procedimentos a serem adotados em caso de adiamento de audiências.

 

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do processo nº 10953/2024 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 6/2/2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A organização e a adequação das pautas de audiência, incluindo a definição dos dias e horários das sessões, são de responsabilidade de cada Vara do Trabalho, em conformidade com as diretrizes do juiz(íza) titular da unidade.

§1º Os(as) juízes(as) titulares, auxiliares e substitutos(as) devem dar prioridade à manutenção das audiências nas datas e horários estabelecidos, a fim de assegurar o fluxo adequado dos trabalhos nas Secretarias, prevenindo o retrabalho gerado por cancelamentos e redesignações, além de evitar danos às partes e advogados.

§2º Os(as) juízes(as) titulares, substitutos(as) fixados(as), móveis designados(as) em APD (até posterior deliberação) ou em designação superior a 60 (sessenta) dias que assumirem uma Vara ou retornarem de afastamento da jurisdição poderão alterar os dias e horários das pautas já agendadas, desde que apresentem justificativa à Corregedoria.

§3º Os(as) juízes(as) titulares, substitutos(as) fixados(as), móveis designados(as) em APD (até posterior deliberação) ou em designação superior a 60 (sessenta) dias ainda que não se enquadrem na situação descrita no parágrafo anterior, poderão alterar os dias e horários das pautas já agendadas por motivo ponderoso devidamente justificado à Corregedoria.

 

Art. 2º Eventuais adiamentos de audiências deverão ser motivados, nos termos do artigo 78, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCG-JT), de modo a consignar as razões que levaram à suspensão ou cancelamento da sessão.

 

Art. 3º O(A) Juiz(íza) que presidir a audiência na qual se verificar o adiamento deverá providenciar a reinclusão do processo, com acréscimo à pauta normal, em nova data não mais distante do que 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que for verificado o adiamento, se determinado pelo Juízo, ou 60 (sessenta) dias, se requerido pelas partes.

Parágrafo único. A determinação de providências pelo(a) magistrado(a) que excedam os prazos definidos pelo caput devem ser comunicadas à Corregedoria Regional.

 

Art. 4º O Juiz (íza) deverá incluir o processo submetido ao adiamento em pauta futura também por ele presidida.

Parágrafo único. Caso o(a) Juiz(íza) que presidiu a audiência em que ocorreu o adiamento, atuar em caráter móvel ou como substituto com designação na unidade a expirar anteriormente aos prazos fixados na norma contida no artigo anterior, deverá providenciar a inclusão em nova pauta, preferencialmente durante o seu período de atuação na unidade, ficando, no entanto, facultada sua realização dentro dos parâmetros definidos pelo art. 3º deste Provimento, na modalidade telepresencial.

 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se. Divulgue-se.


(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal


(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regiona