Provimento GP-CR Nº 002/2003
PROVIMENTO GP-CR 02/2003,
de 13 de março de 2003
publicado em 28 de março de 2003
Acrescenta artigos ao Capítulo "ORD" da Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO o princípio da celeridade que deve informar os atos processuais;
CONSIDERANDO o grande volume de despachos submetidos, diariamente, aos MM. Juízes de primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como as diversas Portarias da Primeira Instância que visam a regulamentar sua aplicação, muitas vezes resultando em incabível delegação de competência funcional, em prejuízo do exercício da jurisdição,
R E S O L V E M :
Art. 1º O Capítulo "ORD" (da ordem dos processos) fica acrescido dos artigos 17-A, 17-B e 17-C, com as seguintes redações:
" Art. 17-A. Poderão ser juntadas aos autos, se em termos, independentemente de despacho do MM. Juiz da Vara, as seguintes petições ou peças processuais: a) cartas precatórias devolvidas, quando cumpridas e não contiverem quaisquer incidentes; b) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores; c) respostas a ofícios expedidos pela Vara; d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais; e) rol de testemunhas, quando previamente facultado pelo MM. Juiz; f) recibos de quitação de acordos já homologados; g) pedido de desarquivamento de autos; h) pedido de vista de autos; i) memoriais e manifestação sobre a contestação, quando concedido prazo para sua juntada, salvo se acompanhados de documentos; j) comprovação de publicação de edital e faturas; k) contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais, da competência do Juízo prévio de admissibilidade; l) comunicação de distribuição de carta precatória; m) peças para formação de instrumento de carta de sentença, carta precatória, agravo de petição e autos suplementares; n) petições noticiando cumprimento ou não de acordo; o) guias de depósito e comprovantes de: custas processuais, de recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário; p) requerimento de certidão de objeto e pé, quando requerida pela(s) parte(s). Art. 17-B. Após a juntada de expedientes aos autos, e em se tratando de atos ordinatórios, que independam do despacho do Juiz, incumbe exclusivamente ao Diretor de Secretaria ou seu Assistente, dar vista à parte interessada, mediante certidão lançada nos autos, sob a fé de ofício e expedir a intimação para que se manifeste no prazo legal, nos casos de: a) devolução de Cartas Precatórias, se negativas; b) trânsito em julgado na ação após certificação do vencimento do prazo, ou devolução de processos do TRT, quando couber a apresentação de cálculos pelo credor, exceto nos casos em que já tramitem Cartas de Sentença; c) ausência de manifestação do interessado, na forma da alínea anterior, a fim de que seja dada vista ao devedor, para elaboração de cálculos; d) desarquivamento de autos, desde que previamente deferido pelo MM. Juízo; e) ofícios ou outros expedientes; f) expedição de ofícios encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso; g) guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz; h) fluência de prazos sucessivos, determinando seja aguardado o exaurimento dos mesmos; i) expedição de certidão de objeto e pé, salvo nos casos de segredo de justiça. Art. 17-C. Na forma do "caput" do artigo anterior, dar-se-á vista sucessiva às partes, quando apresentado o laudo pericial, pelo prazo legal." |
Art. 2º Revogam-se as portarias de 1ª Instância que versem sobre a aplicação do § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Campinas, 13 de março de 2.003.
Juíza Presidente |
Juiz Corregedor Regional |