Provimento GP-CR Nº 002/2003

PROVIMENTO GP-CR 02/2003,
de 13 de março de 2003
publicado em 28 de março de 2003

 

 

Acrescenta artigos ao Capítulo "ORD" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO o princípio da celeridade que deve informar os atos processuais;

CONSIDERANDO o grande volume de despachos submetidos, diariamente, aos MM. Juízes de primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como as diversas Portarias da Primeira Instância que visam a regulamentar sua aplicação, muitas vezes resultando em incabível delegação de competência funcional, em prejuízo do exercício da jurisdição,

R E S O L V E M :

Art. 1º O Capítulo "ORD" (da ordem dos processos) fica acrescido dos artigos 17-A17-B e 17-C, com as seguintes redações:

 

Art. 17-A. Poderão ser juntadas aos autos, se em termos, independentemente de despacho do MM. Juiz da Vara, as seguintes petições ou peças processuais:

a) cartas precatórias devolvidas, quando cumpridas e não contiverem quaisquer incidentes;

b) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores;

c) respostas a ofícios expedidos pela Vara;

d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;

e) rol de testemunhas, quando previamente facultado pelo MM. Juiz;

f) recibos de quitação de acordos já homologados;

g) pedido de desarquivamento de autos;

h) pedido de vista de autos;

i) memoriais e manifestação sobre a contestação, quando concedido prazo para sua juntada, salvo se acompanhados de documentos;

j) comprovação de publicação de edital e faturas;

k) contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais, da competência do Juízo prévio de admissibilidade;

l) comunicação de distribuição de carta precatória;

m) peças para formação de instrumento de carta de sentença, carta precatória, agravo de petição e autos suplementares;

n) petições noticiando cumprimento ou não de acordo;

o) guias de depósito e comprovantes de: custas processuais, de recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário;

p) requerimento de certidão de objeto e pé, quando requerida pela(s) parte(s).

Art. 17-B. Após a juntada de expedientes aos autos, e em se tratando de atos ordinatórios, que independam do despacho do Juiz, incumbe exclusivamente ao Diretor de Secretaria ou seu Assistente, dar vista à parte interessada, mediante certidão lançada nos autos, sob a fé de ofício e expedir a intimação para que se manifeste no prazo legal, nos casos de:

a) devolução de Cartas Precatórias, se negativas;

b) trânsito em julgado na ação após certificação do vencimento do prazo, ou devolução de processos do TRT, quando couber a apresentação de cálculos pelo credor, exceto nos casos em que já tramitem Cartas de Sentença;

c) ausência de manifestação do interessado, na forma da alínea anterior, a fim de que seja dada vista ao devedor, para elaboração de cálculos;

d) desarquivamento de autos, desde que previamente deferido pelo MM. Juízo;

e) ofícios ou outros expedientes;

f) expedição de ofícios encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso;

g) guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz;

h) fluência de prazos sucessivos, determinando seja aguardado o exaurimento dos mesmos;

i) expedição de certidão de objeto e pé, salvo nos casos de segredo de justiça.

Art. 17-C. Na forma do "caput" do artigo anterior, dar-se-á vista sucessiva às partes, quando apresentado o laudo pericial, pelo prazo legal."

 

Art. 2º Revogam-se as portarias de 1ª Instância que versem sobre a aplicação do § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Campinas, 13 de março de 2.003.

 

 
a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente
a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional