Provimento GP-CR Nº 002/2011

PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2011

(Divulgado no DEJT de 04/05/2010 - quarta-feira - às páginas 1/2)

 

Modifica o Capítulo PROT da Consolidação das Normas da Corregedoria para regulamentar o horário de protocolo das peças recebidas pelo sistema integrado e e-doc, além de revogar artigo que regulamenta recepção de fac-símile.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Órgão Especial em sessão realizada em 24/02/2011.

CONSIDERANDO que o segundo protocolo das petições recebidas via protocolo integrado é ato meramente administrativo, podendo ser realizado em qualquer horário, uma vez que a tempestividade do ato processual é aferida pelo primeiro protocolo, somente;

CONSIDERANDO que o sistema e-doc emite recibo automático ao emissor, razão pela qual o protocolo realizado nas vias impressas das petições também tem caráter meramente administrativo, pois apenas viabiliza o seu cadastro no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP);

CONSIDERANDO que em razão da edição da PORTARIA GP-VPJ Nº 01/2010 em 19 de março de 2010, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23 de março de 2010, que extinguiu a utilização de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos no âmbito do TRT da 15ª Região, faz-se necessária a revogação do texto do Capítulo "PROT", artigo 14 da CNC, o qual regulamenta a utilização desse meio de transmissão de dados;

 

R E S O L V E M realizar as seguintes modificações no Capítulo PROT (dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições), da CNC:

 

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10...

Parágrafo único - Novo protocolo será feito na localidade de destino, ainda que em horário distinto do estipulado nesta Consolidação, Capítulo ATEN, artigo 1º, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, atentando-se para o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, deste Capítulo."

 

Art. 2º. Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 13, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O protocolo feito com a finalidade de cadastro da petição no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) poderá ocorrer em horário distinto do estipulado nesta Consolidação, Capítulo ATEN, artigo 1º."

 

Art. 3º. Fica revogado o Artigo 14.

 

Art. 4º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 15 de março de 2011.

 

(a) RENATO BURATTO

Desembargador Federal do Trabalho Presidente

 

(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional