Provimento GP-CR Nº 002/2017

PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2017

 

Revoga os parágrafos 2º e 3o do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 6o. e altera os artigos 5º e 6º do Capítulo AUD – Das Audiências, da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, assim como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e ad referendum do Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e aprimorar as regras de desvinculação de processos;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Revogar os parágrafos 2º e 3o do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 6o. do Capítulo AUD – Das Audiências, da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

Art. 2º Alterar os artigos 5º e 6o do Capítulo AUD – Das Audiências, da Consolidação das Normas da Corregedoria, para que passem a conter as seguintes disposições:

 

"Art. 5o. Não modifica a vinculação do juiz ao julgamento do processo:

 

I – a alteração da condição de atuação do juiz substituto entre "juiz substituto móvel" e "juiz substituto fixado" ou vice-versa;

 

II – a alteração da circunscrição de atuação do juiz substituto;

 

III – a promoção do juiz substituto para o cargo de juiz titular de vara;

 

IV – a convocação de juiz titular de vara para substituir ou atuar no Tribunal;

 

V – o gozo de férias;

 

VI – a licença gestante;

 

VII– a licença para tratamento da própria saúde;

 

VIII – a licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IX – o afastamento para aperfeiçoamento e estudo;

 

X – o afastamento para exercer mandato em associação de classe.

 

§ 1º. Enquanto perdurar as hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, cessará a vinculação apenas em relação aos processos que se tornem aptos ao julgamento durante o período da licença ou afastamento.

 

§ 2º. O juiz que se desvincular do julgamento de processos nos termos do parágrafo anterior será designado, após o término da licença ou afastamento, sem prejuízo das demais atividades jurisdicionais, para julgar processos em número equivalente aos processos desvinculados, a título de compensação.

 

§ 3º. Os embargos de declaração serão sempre julgados pelo juiz prolator da respectiva sentença.

 

Art. 6o. Os processos desvinculados serão julgados prioritariamente pelos magistrados que atuarem de forma permanente na unidade jurisdicional em que tramite o processo, observado o limite de 30 (trinta) processos por ano por magistrado.

 

§ 1º. Caso a quantidade de processos exceda 30 (trinta) processos por ano por magistrado, haverá comunicação à Corregedoria Regional e à Presidência para que seja realizada a gestão particularizada desses processos e haja designação específica de magistrado para o julgamento dos processos nessas condições.

 

§ 2º. Nos casos de permuta de magistrados, o magistrado que ingressar nos quadros deste Tribunal estará vinculado aos processos do magistrado que dele se retirar em função da mesma permuta.

 

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos que ainda não tenham sido objeto da comunicação a que alude o § 2º do art. 1o. da Portaria GP-CR N.89/2015.

 

Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 18 de abril de 2017.

 

 

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional