Provimento GP-CR Nº 002/2023

PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2023
13 de abril de 2023

Altera o capítulo “CART - das cartas precatórias e rogatórias” da Consolidação das Normas da Corregedoria.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de contínua atualização das normas referentes aos procedimentos a serem adotados pelas unidades de primeira instância;

CONSIDERANDO a implantação definitiva do sistema PJe, além de outros recursos e projetos como o “Juízo 100% digital”e a Justiça 4.0 que promovem o avanço do meio digital para tramitação de processos neste Regional;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO os despachos exarados no PJeCor autuado sob o nº 0000654-52.2022.2.00.0515 e no PROAD autuado sob o nº 24711/2020;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo E. Órgão Especial, nos autos do processo administrativo nº 24711/2020 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 30/3/2023.
 

R E S O L V E M:
 

Art. 1º Alterar o "Capítulo CART: das cartas precatórias e rogatórias" da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As cartas precatórias de qualquer espécie serão expedidas e processadas pelo Processo Judicial Eletrônico, conforme preconiza o artigo 4º do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012.

……………………………………………………………………

§ 3º Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobrigam os Juízos, magistrados e servidores do cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para remessa das cartas e demais comunicações, em conformidade com o disposto nos arts. 260 a 268 do CPC.

§ 4º À falta de dados cadastrais, a Vara Deprecada solicitará a complementação dos dados faltantes à Deprecante, por meio eletrônico, ou qualquer outro que privilegie a celeridade processual.

§ 5º Deverá ser observada, sempre que seja possível tecnicamente, a obrigatoriedade de distribuição pelo Juízo deprecante das Cartas Precatórias, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, em cumprimento à Resolução CNJ nº 354/2020.

 

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, oriunda de outro Tribunal, o Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas, o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora.

Parágrafo único. Ressalvados os casos devidamente fundamentados, o juízo deprecado poderá realizar a devolução da carta precatória independente do cumprimento, caso os atos a serem praticados possam ser realizados pelo juízo deprecante, na modalidade eletrônica, privilegiando-se, assim, a celeridade e a economia de atos processuais.

Art. 2º A carta precatória inquiritória deverá ser instruída em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço CR nº 6/2016, ou outra que eventualmente venha a sucedê-la.

Parágrafo único. A oitiva da testemunha deverá ser realizada pelo Juízo deprecante, caso a precatória seja distribuída a outra Unidade deste Regional ou de Tribunal que utilize o sistema SISDOV.

Art. 2º-A. Revogado.

Art. 2º-B. Revogado.

Art. 2º-C. Revogado.

Art. 2º-D. Revogado.

Art. 3º. Na expedição da Carta Rogatória, deverão ser observadas as disposições emanadas do Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, mormente as diretrizes apontadas no sítio eletrônico destinado à cooperação jurídica internacional em matéria civil e os termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil.

I - Revogado.

II - Revogado.

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - Revogado.

VI - Revogado.

VII - Revogado.

VIII - Revogado.

Art. 4º As informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão obtidas, de forma prioritária, mediante utilização da Secretaria da Vara da consulta pública disponibilizada pelo sistema PJe, certificando-se nos autos os andamentos consultados.

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações utilizando-se dos meios indicados no "caput".

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional