Provimento GP-CR Nº 003/2004

PROVIMENTO GP-CR 03/2004,
de 10 de maio de 2004
publicado em 19 de maio de 2004

 

Modifica o Capítulo "ALV" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 115/2002 que editou a Instrução Normativa nº 21/2002, do Tribunal Superior da Trabalho, estabelecendo modelo único de guia de depósitos judiciais, excetuados os depósitos recursais;

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 02/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina as instruções para preenchimento do modelo único da guia de depósito de que trata o parágrafo supra,

R E S O L V E M :

Art. 1º. O artigo 1º do Cap. "ALV" passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. - Será de uso obrigatório, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, instituída pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, à exceção dos depósitos recursais, observando-se as orientações fixadas por aquela Corte Superior para a efetivação dos recolhimentos:

§ 1º - não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;

§ 2º - a fim de viabilizar o estabelecido no § 1º, o Juiz deverá fazer constar dos mandados e despachos que determinem pagamentos ou das decisões homologatórias das conciliações, a ordem expressa e destacada para que o devedor se dirija à Secretaria da Vara do Trabalho antes de efetuar o depósito a fim de obter o(s) valor(es) atualizado(s) do débito."

 

Art. 2º. Fica mantida a redação do artigo 2º do Cap. "ALV" acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - A Secretaria da Vara do Trabalho deverá, caso necessário, imprimir guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID" ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica Federal."

 

Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 10 de maio de 2.004.

 

 
a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente
a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional