Provimento GP-CR Nº 003/2005

PROVIMENTO GP-CR 03/2005,
de 17 de março de 2005
publicado em 28 de março de 2005

 

Acrescenta artigos ao Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, a fim de evitar a desnecessária oneração do processo nos casos de revelia.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional tem verificado em diversos processos a existência de determinação judicial para notificação do revel acerca de atos processuais, sem observância do artigo 322 do CPC;

CONSIDERANDO que ao revel é assegurado o direito de ter ciência dos termos da sentença, na forma do artigo 852, segunda parte, da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que, em atendimento aos princípios da economia processual e da execução menos gravosa, deve ser evitada a excessiva e desnecessária oneração do processo em decorrência de sucessivas publicações de editais para notificação de revel;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar o procedimento de notificação do revel, em conformidade com a legislação processual em vigor,

R E S O L V E M :

Art. 1º. O Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) passa a vigorar acrescido dos artigos que seguem:

"Art. 14. Sendo a parte revel, a ciência por intermédio de edital restringir-se-á:
I - à notificação da sentença, de forma resumida, após o decurso de todos os prazos recursais das demais partes;
II - à citação para a execução.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição de recurso(s), a notificação para o oferecimento de contra-razões."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 17 de março de 2.005

 

 
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional