Provimento GP-CR Nº 003/2005
PROVIMENTO GP-CR 03/2005,
de 17 de março de 2005
publicado em 28 de março de 2005
Acrescenta artigos ao Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, a fim de evitar a desnecessária oneração do processo nos casos de revelia. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional tem verificado em diversos processos a existência de determinação judicial para notificação do revel acerca de atos processuais, sem observância do artigo 322 do CPC;
CONSIDERANDO que ao revel é assegurado o direito de ter ciência dos termos da sentença, na forma do artigo 852, segunda parte, da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que, em atendimento aos princípios da economia processual e da execução menos gravosa, deve ser evitada a excessiva e desnecessária oneração do processo em decorrência de sucessivas publicações de editais para notificação de revel;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar o procedimento de notificação do revel, em conformidade com a legislação processual em vigor,
R E S O L V E M :
Art. 1º. O Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) passa a vigorar acrescido dos artigos que seguem:
"Art. 14. Sendo a parte revel, a ciência por intermédio de edital restringir-se-á: |
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Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 17 de março de 2.005
Juiz Presidente |
Juiz Corregedor Regional |