Provimento GP-CR Nº 003/2007
PROVIMENTO GP-CR Nº 03/2007
Publicado no DOJESP, em 03/04/2007 (Terça-feira), à pág. 1.
Altera os Capítulos "ORD" e "AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação à invalidação das folhas sem conteúdo processual ("em branco").
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 15/02/2007,
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho revogou, de forma expressa, no seu artigo 123, o Provimento nº 3/1975 daquele Órgão, cuja alínea "a" disciplinava a forma de inutilização das folhas "em branco" nos autos;
CONSIDERANDO que a supracitada Consolidação não fixou qualquer procedimento a respeito da invalidação das folhas "em branco" nos autos;
CONSIDERANDO que é oportuno disciplinar a questão no âmbito deste Egrégio Tribunal, a fim de direcionar as atividades das Secretarias para aquelas úteis à finalidade do processo;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse das partes e de seus procuradores na segurança do processo e que podem, em colaboração com a Justiça, invalidar as folhas das peças e documentos que apresentem em Juízo sem conteúdo processual, assim agindo mediante aplicação, por analogia, do CPC, artigo 167, parágrafo único;
R E S O L V E M:
Art. 1º. Fica modificado o Capítulo "ORD" (da ordem dos processos), da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação às seguintes disposições:
"Art. 1º. ...
Parágrafo único. As petições devem ter conteúdo processual apenas no anverso."
"Art. 2º. ...
Parágrafo único. Não sendo possível o lançamento de termos e certidões no verso de folha anterior, o servidor juntará folha extra e invalidará o respectivo anverso com os dizeres "em branco" através de carimbo ou impressão informatizada."
"Art. 12. A juntada deverá ser feita de forma a possibilitar a fácil leitura de petições e documentos, evitando-se ocultamento de parte das inscrições contidas nos mesmos.
§ 1º. É facultado ao requerente indicar qual documento possua verso com conteúdo de interesse processual, bem como invalidar o verso das demais folhas até o momento do protocolo.
§ 2º - A invalidação feita pelo requerente poderá limitar-se a um traço diagonal em toda a extensão da página.
§ 3º - Não cabe ao servidor realizar qualquer conferência, tampouco proceder à invalidação das folhas dos documentos apresentados sem conteúdo, seja através da aposição de carimbo ou de expedição de certidão a respeito."
Art. 2º. Fica modificado o Capítulo "AUT" (da autuação de processos), da Consolidação das Normas da Corregedoria, revogando-se a seguinte disposição do respectivo artigo 1º:
"III - quando for o caso, inutilizar o verso ou anverso da folha com as palavras "em branco", escritas à mão ou, preferencialmente, através de carimbo, dispensada a rubrica do servidor, que poderá, alternativamente, lavrar certidão que especifique as páginas em branco;"
Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 05 de março de 2007 .
(a) LUÍZ CARLOS DE ARAÚJO |
(a) FANY FAJERSTEIN |
Juiz Presidente |
Juíza Corregedora Regional |