Provimento GP-CR Nº 003/2009

PROVIMENTO GP-CR Nº 003/2009

 

Modifica o Capítulo "RECO" da CNC, em razão das disposições do Capítulo "INSS", da mesma Consolidação. Atualiza o Capítulo "INSS", da CNC, adequando aos termos da Lei nº 11.457/2007 e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 18/06/2009,

 

CONSIDERANDO que o Capítulo "INSS", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (CNC), padronizou os procedimentos relativos à execução, de ofício, das contribuições sociais, superando orientações contidas no Capítulo "RECO" da citada Consolidação.

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos, aliada ao aproveitamento de espaços físicos, eliminando-se pastas destinadas ao arquivo de documentos já juntados a autos processuais.

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei nº 11.457/2007 definiu competências para o acompanhamento da União das execuções em que é parte, ensejando a necessidade de atualização do supra citado Capítulo.

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. O Capítulo "RECO" (do Recolhimento de Custas, Imposto de Renda e INSS) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO RECO

(do Recolhimento de Verbas da União)

Art. 1º. Recolhidas as custas processuais, emolumentos, imposto de renda ou contribuições sociais, as partes fornecerão uma via do DARF ou da GPS quitada mecanicamente, para que seja juntada aos autos.

§ 1º. Se a parte o desejar, a guia poderá ser substituída por cópia reprográfica autêntica. À falta de autenticação, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do original.

§ 2º. Tratando-se de recolhimento não correspondente a autos processuais específicos, a guia será arquivada em pasta própria.

§ 3º. Para efeito de estatística, o registro do valor arrecadado será realizado no sistema informatizado quando da apresentação da guia.

Art. 2º. Revogado

Art. 3º. Revogado

Art. 4º. Revogado"

Art. 2º. O Capítulo "INSS" (da Execução das Contribuições Previdenciárias) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executadas, de ofício, observando o procedimento legal e as disposições previstas neste capítulo.

Art. 1º-A. O Juiz determinará que a União passe a constar da autuação e demais registros sempre que necessária sua manifestação nos autos.

Parágrafo único. A Secretaria da Vara certificará o nome do procurador a quem foi dada vista ou realizada carga dos autos.

Art. 2º. ...

Art. 3º. ...

Art. 4º. A União será sempre intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT).

§ 1º. A intimação da União não se condiciona ao prévio cumprimento do acordo ou ao início da execução trabalhista, devendo se realizar tão logo seja homologado o ajuste.

§ 2º. Os Juízos de primeira instância poderão estabelecer com a Procuradoria-Geral Federal agenda comum para fins de intimação dos seus representantes. Em qualquer caso, a agenda comum deverá observar a periodicidade mínima semanal das notificações.

§ 3º. Não sendo possível o estabelecimento da agenda comum, a União será notificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º, CLT), competindo à Secretaria da Vara do Trabalho providenciar aquela intimação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, CPC).

Art. 5º. O recurso interposto pela União contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 897, § 8º, da CLT.

Art. 6º. ....

Art. 7º. ...

Art. 8º. Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será a União intimada, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT).

§ 1º. Divergindo da conta elaborada, a União apresentará discriminadamente seus cálculos, em memória analítica.

§ 2º. A União informará sempre ao Juízo a possibilidade e as condições de parcelamento do débito previdenciário, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º. Sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT).

Art. 9º. ....

Art. 10º ...

Art. 11. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, fazendo expedir à Secretaria da Receita Federal do Brasil certidão da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos.

...

§ 1º.

§ 2º.

§ 3º. A Procuradoria-Geral Federal será cientificada da providência determinada no caput.

Art. 12. Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio BACEN JUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 13. ... "

 

Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 21 de julho de 2009.

 

(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Desembargador Federal do Trabalho Presidente

 

(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional