Provimento GP-CR Nº 003/2022
PROVIMENTO GP-CR Nº 003/2022
03/08/2022
Resumo: Altera o capítulo “NOT - das notificações ou intimações” da Consolidação das Normas da Corregedoria.
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de contínua atualização das normas referentes aos procedimentos a serem adotados pelas unidades de primeira instância;
CONSIDERANDO a implantação definitiva do sistema PJe, além de outros recursos e projetos como o “Juízo 100% digital” e a Justiça 4.0 que promovem o avanço do meio digital para tramitação de processos neste Regional;
CONSIDERANDO a implantação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185/CSJT, de 24 de março de 2017;
CONSIDERANDO a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o despacho exarado no Pedido de Providências PROAD nº 19756/2020;
CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido pelo Órgão Especial, nos autos do Processo nº 14049/2022, em Sessão Administrativa realizada em 28/7/2022;
R E S O L V E M:
Art. 1º Alterar o "Capítulo NOT: das notificações ou intimações" da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A expedição e a postagem ou publicação de notificações serão registradas, de acordo com as configurações técnicas e negociais estabelecidas pelo Grupo Nacional de Negócio - GNN do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 2º. Nas notificações de despacho que não forem realizadas utilizando a funcionalidade de intimação automática deverá esse ser integralmente transcrito.
Art. 3º. O reclamante será cientificado da data da primeira audiência no ato do ajuizamento ou da distribuição da ação, conforme a hipótese, se a unidade utilizar a marcação automática de audiências.
§ 1º. Na impossibilidade de proceder na forma do caput, o interessado será informado desse fato, por meio de mensagem configurada pelos administradores do sistema PJe.
§ 2º. Diante de situação específica da jurisdição, a notificação inicial do reclamante poderá ser realizada por meio do advogado constituído, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou Correio, cuidando o Juiz para que eventual arquivamento da ação, decorrente do seu não comparecimento, seja precedido de inequívoca certeza de que teve conhecimento da data e hora da primeira audiência, prevenindo nulidade processual.
Art. 4º. Quando da mudança do endereço indicado para o recebimento de notificações, os interessados deverão informar a alteração de forma individualizada em cada processo dos quais participem.
§ 1º. O disposto no CAPUT não se aplica às partes que estiverem enquadradas nas normas previstas no Provimento GP-CR nº 4/2021, devendo utilizar-se da sistemática ali estabelecida para a alteração de informações.
§ 2º. Revogado.
…
Art. 5º. Revogado.
Art. 6º. Revogado.
...
Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, apresentando petição contendo o recibo.
Art. 9º. A realização das notificações ou intimações dos atos processuais mediante publicação será feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, constando os dados configurados pelo sistema PJe.
§ 1º. A publicação será realizada em nome da Parte, contemplando todos os advogados cadastrados no polo, mesmo quando realizada pelo Diário Eletrônico.
§ 2º. Revogado.
Art. 9º-A. Revogado.
Art. 9º-B. Revogado.
…
Art. 11. Nas notificações de despacho, caso não seja reproduzido o inteiro teor, constará obrigatoriamente o número do ID do documento eletrônico.
...
Art. 14.
…
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição de recurso(s), a notificação para o oferecimento de contrarrazões.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional