Provimento GP-CR Nº 004/2005

PROVIMENTO GP-CR 04/2005,
de 30 de março de 2005
publicado em 6 de abril de 2005

 

Acrescenta o Capítulo "BJUD" à Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO a constante necessidade de se conferir maior efetividade e celeridade às execuções trabalhistas, em atenção aos anseios sociais de Justiça;

CONSIDERANDO os elevados custos financeiros do processo de execução, que, com o tempo, se torna excessivamente oneroso ao Estado e às partes, especialmente ao executado, em face do enriquecimento da dívida com juros e em decorrência das despesas habituais com editais, custas e emolumentos;

CONSIDERANDO o princípio de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC);

CONSIDERANDO a preferência legal do dinheiro sobre os demais bens passíveis de penhora (art. 655, I, CPC);

CONSIDERANDO a existência de convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, possibilitando a realização de bloqueio "on line" nas contas correntes dos devedores trabalhistas (sistema Bacen Jud), nos termos do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar o Capítulo "OFJU", da Consolidação das Normas da Corregedoria, às novas determinações previstas neste provimento,

R E S O L V E M :

Art. 1º. Fica acrescido à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "BJUD" (dos procedimentos relativos ao sistema Bacen-Jud):

"CAPÍTULO BJUD
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações.
Art. 2º. Na hipótese do executado, embora citado, não pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas nem garantir a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora, o juiz determinará o bloqueio de dinheiro pelo sistema "Bacen Jud" antes da realização de qualquer outra diligência e independentemente de requerimento específico do credor.
Parágrafo único. Em caso de negativa ou insuficiência do bloqueio, seguir-se-á a execução com a penhora de bens do devedor, nos termos do art. 883 da CLT."

 

Art. 2º. O artigo 4º, do Capítulo "OFJU", da CNC, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos os atos nele determinados, exceto se for verificada a hipótese do § 2º deste artigo, bem como se excedido o prazo legal ou o concedido pelo Juiz.
§ 1º. Tratando-se de execução provisória, após a citação do executado, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o vencimento do prazo do art. 880 da CLT no verso do referido documento e procederá às demais diligências necessárias ao seu completo cumprimento.
§ 2º. Tratando-se de execução definitiva, o mandado será devolvido após a certidão a que alude o parágrafo anterior, para diligências relativas ao convênio Bacen-Jud, ou quaisquer outras."

 

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de março de 2.005

 

 
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional