Provimento GP-CR Nº 004/2008
PROVIMENTO GP-CR Nº 04/2008
(republicado em 04/06/2008, no DOJESP, à pág. 01, em razão de erro material em relação à numeração do artigo alterado)
Modifica a redação do artigo 15 do Capítulo "AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, estabelecendo procedimentos específicos para os casos de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 10/04/2008;
CONSIDERANDO que uma das ferramentas mais eficazes para a efetiva concretização do comando jurisdicional na seara da execução trabalhista é o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a aplicação da doutrina da desconsideração implica imediata inclusão do sócio da empresa no pólo passivo da execução, e que eventual omissão pode gerar a expedição de certidões atestando a inexistência de ação em nome da pessoa física do sócio;
CONSIDERANDO que a aludida omissão repercutirá diretamente na situação prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto da Consolidação das Normas da Corregedoria ao procedimento detalhado estabelecido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado no artigo 52 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com relação à autuação dos feitos;
CONSIDERANDO, por fim, o princípio da boa-fé, estatuído no artigo 422 do Código Civil,
R E S O L V E M:
Art. 1º. Fica modificada a redação do artigo 15 do Capítulo "AUT" (da autuação de processos) da Consolidação das Normas da Corregedoria, conforme segue:
"Art. 15. Ao proferir decisão aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios chamados a responder pela execução trabalhista, os juízes deverão adotar as seguintes medidas:
I - determinar a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, com a respectiva reautuação do feito, para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista, fazendo-se as inserções pertinentes no sistema informatizado;
II - efetuar o cancelamento da inscrição no referido cadastro, tão logo comprovada a inexistência de responsabilidade dos sócios."
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 14 de maio de 2008.
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO |
(a) FANY FAJERSTEIN |
Desembargador Federal do Trabalho Presidente |
Desembargadora Federal do Trabalho Corregedora Regional |