Provimento GP-CR Nº 004/2010

PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2010

 

Modifica o Capítulo MP (da notificação ou intimação ao Ministério Público), da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e " ad referendum" do Órgão Especial.

CONSIDERANDO que, por força da Lei nº 7347/1985, art. 5º, § 1º, a atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos mandados de segurança, ações civis coletivas e ações civis públicas ajuizadas por sindicatos ou demais co-legitimados e deve ocorrer desde o primeiro grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, letra "h";

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12016/2009;

 

R E S O L V E M:

Art. 1º. O caput do artigo 1º do Capítulo MP da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. A comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho, inclusive nas hipóteses de ações civis coletivas e ações civis públicas ajuizadas por sindicatos e colegitimados, e de mandados de segurança, será realizada pessoalmente, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15a. Região, via serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 25 de junho de 2.010.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho Presidente

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional