Provimento GP-CR Nº 004/2011
PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2011
(Divulgado no DEJT de 11/05/2010 - quarta-feira - à página 2)
Altera o Capítulo LIQ (da liquidação de sentença), da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dar nova redação ao artigo 1º, assim como acrescentar os artigos 3º, 4º e 5º, em adequação à Recomendação CR-01/2010.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, assim como do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Órgão Especial, em sessão realizada em 24/02/2011, ao julgar o processo nº 0000026-29.2010.5.15.0899 PA,
CONSIDERANDO a sugestão enviada ao Banco de Ideias pela servidora Neusa Helena de Paula Carvalho, da Vara do Trabalho de Itapira, e a recomendação CR-01/2010, que estabelece a necessidade de se reduzir os prazos na liquidação de sentença e, consequentemente, nas execuções trabalhistas, com a otimização de procedimentos;
CONSIDERANDO as orientações quando das correições ordinárias, no sentido de se maximizar a efetivação da prestação jurisdicional;
R E S O L V E M:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 1º, assim como acrescentar os artigos 3º, 4º e 5º ao Capítulo LIQ da CNC, em adequação à Recomendação CR-01/2010, nos seguintes termos:
"Art. 1º Ao dar início à liquidação, havendo condenação em obrigação de fazer, poderá o Juiz da execução fixar o valor da multa em caso de descumprimento, a fim de incluí-la no montante devido, posteriormente e se for a hipótese, certificando-a desde logo, para cumprimento.
Art. 2º...
Art. 3º Baixados os autos do Tribunal, poderá o Juiz designar audiência, para a qual serão as partes intimadas a comparecerem munidas de seus respectivos cálculos de liquidação.
Art. 4º Em audiência, e sem êxito a conciliação, o Juiz da execução poderá, ato contínuo, decidir sobre os cálculos apresentados, proferindo a Sentença de Liquidação, da qual as partes já sairão intimadas e citado o Executado, na forma da lei, proferindo a decisão com força de mandado.
§ 1º Se houver valor incontroverso e o depósito recursal for compatível, será imediatamente liberado ao credor, servindo a ata de audiência, para todos os efeitos, como alvará judicial.
§ 2º O Juiz da execução poderá, decorrido o prazo legal previsto no artigo 880 da CLT, determinar a utilização dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, em relação ao importe remanescente, sem prejuízo de outras medidas que repute convenientes à plena efetividade da execução trabalhista, retornando os autos ao Juiz somente após a realização de todas as providências.
Art. 5º Não atendendo as partes ao comando de apresentação de cálculos de liquidação, o processo ficará aguardando providências do interessado, salvo entendimento contrário do Juiz, em face de complexidade dos mesmos."
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 26 de abril de 2011.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente
(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Corregedor