Provimento GP-CR Nº 004/2012

PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2012

 

Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a razoável duração do processo é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, e que cabe ao Poder Judiciário envidar esforços e meios que garantam a celeridade da tramitação processual;

 

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico, e sua regulamentação para a Justiça do Trabalho constante da Instrução Normativa nº 30/2007, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Resolução CSJT nº 94/2012;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT.

 

Art. 2º A partir do dia 03 de agosto de 2012, a Vara do Trabalho de Piedade – SP, passa a integrar o PJe-JT como Vara-piloto.

 

§ 1º Os processos autuados na Comarca tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, observadas as disposições da Lei nº 11.419/2006, da Instrução Normativa nº 30/2007 e da Resolução CSJT nº 94/2012.

 

§ 2º Os processos já ajuizados e distribuídos perante a Vara do Trabalho de Piedade - SP, bem como eventuais ações incidentais relativas a esses processos, não serão convertidos ou distribuídos em meio eletrônico, prosseguindo sua regular tramitação no Juízo em meio físico.

 

§ 3º Os processos pertencentes à jurisdição da Vara do Trabalho de Piedade - SP e apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, serão extintos sem resolução do mérito, em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP), garantindo-se à parte, todavia, a devida orientação quanto à reapresentação da ação, em meio digital, na Comarca de Piedade - SP.

 

Art. 3º O acesso ao PJe-JT ocorrerá por meio do sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores e mediante o uso obrigatório de certificação digital, observadas as especificações de configuração de sistema e demais informações constantes em página própria.

 

Art. 4º As comunicações processuais (notificações e intimações) para advogados e partes cadastradas serão realizadas por meio do Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

 

Parágrafo único. As publicações, quando necessárias, serão realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 5º O cadastramento de ações e as movimentações processuais serão realizados obrigatoriamente pela via eletrônica, a partir da data da instalação do sistema na unidade.

 

Parágrafo único. As partes devem apresentar os documentos em arquivos individualizados, agrupando-se os de igual título e natureza, observando:

a) limite de 1,5MB ("megabytes") por arquivo;

b) formato pdf ("portable document format");

c) resolução ótica, preferencialmente de 200 a 300 dpi, que garanta a legibilidade do documento;

d) demais parâmetros a serem definidos em ato próprio.

 

Art. 6º A defesa será apresentada até a data da audiência, com pelo menos uma hora de antecedência do horário designado, utilizando a parte interessada de seus próprios meios ou dos equipamentos colocados à disposição no Fórum para tal fim.

 

Parágrafo único. Caso a antecedência exigida no "caput" não seja observada, a defesa será apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente.

 

Art. 7º O levantamento de créditos judiciais, nas Comarcas que integrem o PJe-JT neste Tribunal, efetivar-se-á por meio de alvará eletrônico, sendo necessária a presença do beneficiário, advogado ou parte, na agência do Banco oficial depositário da respectiva Comarca, portando a chave de acesso ("hash") do documento, que se traduz na sequência numérica que garante sua autenticidade.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições no que tange aos alvarás, em especial aquelas que garantem a correta identificação do beneficiário.

 

Art. 8º No âmbito deste Regional, a remessa de cartas precatórias para as Varas que integram o PJe ocorrerá exclusivamente por malote digital, observados os requisitos do parágrafo único do art. 5º desta norma.

 

Parágrafo único. A devolução ocorrerá igualmente por malote digital, cabendo ao Juízo deprecante imprimir e juntar aos autos apenas os atos praticados no Juízo deprecado.

 

Art. 9º Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos no sistema PJe, observando-se o encaminhamento previsto na Resolução Administrativa nº 01/2010.

 

Parágrafo único. Após a devida apreciação pelo Juiz plantonista, o encaminhamento previsto no art. 2º, § 5º da Resolução Administrativa referida no "caput", ocorrerá exclusivamente por malote digital.

 

Art. 10. O sistema ficará permanentemente disponível para os usuários, com suporte técnico e monitoramento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, nos dias úteis das 8h às 20h.

 

Parágrafo único. Durante a fase piloto, o sistema poderá ficar indisponível das 18h às 20h para que sejam implementadas atualizações.

 

Art. 11. A adesão de outras Varas e Comarcas ao PJe-JT constará de Portaria específica, expedida pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Campinas, 29 de junho de 2012.

 

(a)RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)LUIZ ANTONIO LAZARIM

Desembargador Corregedor Regional