Provimento GP-CR Nº 005/2004

PROVIMENTO GP-CR 05/2004,
de 07 de junho de 2004
publicado em 23 de junho de 2004

 

 

Modifica o Capítulo "CUST" da CNC (da execução somente por custas processuais).

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 049, de 01/04/2004, do Ministério da Fazenda, publicada em 05/04/2004, no Diário Oficial da União, Seção 1,

R E S O L V E M :

Art. 1º. O Capítulo "CUST" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO CUST
DA EXECUÇÃO SOMENTE POR CUSTAS PROCESSUAIS

 

Art. 1º. Quando a execução for referente apenas a custas processuais e/ou emolumentos, de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os atos executórios devem se limitar a uma simples intimação postal ou via IMESP, se o devedor estiver representado por advogado, para pagamento em 5 (cinco) dias, através de guia DARF.
Parágrafo único. Silente o devedor, os autos serão remetidos ao arquivo.

 

Art. 2º. Na mesma hipótese, sendo as custas e/ou emolumentos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), a execução processar-se-á na forma do ordenamento processual em vigor.
Parágrafo único. Frustrada a execução, o não pagamento importará em denunciação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício, para inscrição como dívida ativa da União.

 

Art. 3º. Havendo dois ou mais processos contra um mesmo executado, nos quais se executam apenas custas e/ou emolumentos, poderá o Juiz determinar a reunião dos mesmos, para o fim de promover a execução única na forma do procedimento fixado no artigo anterior."

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 07 de junho de 2.004.

 

 
(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Vice-Presidente
no exercício da Presidência
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional