Provimento GP-CR Nº 005/2006

PROVIMENTO GP-CR Nº 05/2006

Publicado no DOJESP, em 10/11/2006 (sexta-feira), à pág. 01

 

Altera o Capítulo "UNI", da Consolidação das Normas da Corregedoria, renomeando-o para Capítulo "PROT", a fim de disciplinar os sistemas de protocolo e encaminhamento de petições.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 21/09/2006.

CONSIDERANDO as constantes providências editadas e exigidas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que seja alcançada a celeridade processual, assegurada por lei, conforme o rito processual ou a condição da parte, razão pela qual não é admissível a manutenção de procedimentos que atrasam a tramitação dos feitos, em desfavor dos jurisdicionados;

CONSIDERANDO os constantes atrasos na tramitação dos feitos e, ainda, tumulto processual, diante da necessidade de desconsideração do impulso judicial adotado no órgão destinatário, nas hipóteses de recebimento de peças tempestivas, não protocolizadas diretamente no órgão competente, em que pese o cumprimento, pelas Secretarias das Varas, do disposto no atual § 2º, do art. 6º, do Capítulo UNI, da Consolidação das Normas da Corregedoria;

CONSIDERANDO que no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, dispõem os jurisdicionados de outros meios mais céleres e igualmente seguros para fazer chegar ao protocolo de primeira e segunda instâncias as suas petições (fac-símile, protocolo eletrônico, serviço de protocolo postal e o sistema e-doc);

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria, a fim de regulamentar os sistemas de protocolo disponíveis nesta 15ª Região da Justiça do Trabalho,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O atual Capítulo "UNI" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a denominar-se "Capítulo PROT - DOS SISTEMAS DE PROTOCOLO E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES", com a seguinte redação:

"CAPÍTULO PROT

DOS SISTEMAS DE PROTOCOLO

E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES

Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão sistemas de protocolo, conforme regulamentação deste Capítulo.

§ 1º. A administração do Tribunal poderá deferir a instalação de um relógio datador-numerador adicional, em local por ele estabelecido, diverso da sede do Fórum ou da Vara do Trabalho e que funcionará de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.

§ 2º. Os expedientes protocolados no relógio adicional no dia serão registrados e encaminhados à Vara do Trabalho ou ao Serviço de Distribuição dos Feitos de sua localidade, por meio do primeiro malote disponível, acompanhados de relação dos registros emitidos pelo sistema.

§ 3º. O Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará os expedientes protocolados no relógio adicional e endereçados às Varas do Fórum no mesmo dia.

§ 4º. Observar-se-á o art. 10 deste Capítulo para o encaminhamento dos demais expedientes.

Art. 2º. Pelo sistema de protocolo unificado, que funcionará nas localidades com mais de uma Vara, as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum.

Art. 3º. Pelo sistema de protocolo integrado, somente serão admitidas as petições que requeiram, exclusivamente, juntada de procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de autos findos, endereçadas aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, que poderão ser apresentadas e protocoladas, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho da Região.

§ 1º. Caberá ao juiz decidir sobre a tempestividade e demais conseqüências, na hipótese de concessão de prazo à parte para a juntada de procuração ou substabelecimento, apresentados pelo sistema a que alude este artigo.

§ 2º. A tempestividade da manifestação será aferida em função da data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar.

Art. 4º. O sistema de protocolo denominado Serviço de Protocolo Postal - SPP, consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º. Excetuam-se do Serviço de Protocolo Postal - SPP, os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;

II - a reclamação correicional;

III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;

IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;

V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;

VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;

VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;

VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;

IX - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º. Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.

§ 3º. Os originais dos expedientes referidos no "caput" deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado - Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais serão encaminhados pela ECT, via SEDEX, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.

§ 4º. Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e CEP.

§ 5º. Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de correspondência via SEDEX e o carimbo contendo data, horário de recebimento e identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

§ 6º. Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no parágrafo 2º poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.

§ 7º. A fiel observância das normas concernentes à postagem, previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.

§ 8º. Através do Serviço de Protocolo Postal – SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou envelope do serviço de SEDEX, visto que será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.

§ 9º. Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo eletrônico de postagem via SEDEX, o horário e a data do recebimento e a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

§ 10. Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de São Paulo.

§ 11. Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco e conta da parte interessada.

§ 12. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data e o horário de postagem.

§ 13. A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.

§ 14. As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:

I - para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para qual foi distribuído, o número do processo, seguindo o padrão da numeração única e o nome das partes;

II - para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das partes.

§ 15. A não observância de tais requisitos impossibilita o recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição.

Art. 5º. É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o disposto nesta Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 6º. As petições e os expedientes recebidos, deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, na metade superior direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo "cópia".

§ 1º. A chancela mecânica ou o carimbo não deverão ser sobrepostos ao texto da peça.

§ 2º. Havendo necessidade, a chancela mecânica ou o carimbo poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração.

Art. 7º. Até o dia útil seguinte, o Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará todo o expediente protocolado a cada uma das Varas da localidade, acompanhado de uma via da listagem emitida pelo sistema de acompanhamento de processos, que ficará na Secretaria da Vara, para controle.

Parágrafo único. Outra via da listagem servirá de recibo e será arquivada no próprio Serviço de Distribuição dos Feitos.

Art. 8º. Na última remessa de que trata o artigo anterior, referente a cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumento, Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e encaminhados à Vara, para efeito de elaboração do Boletim Estatístico.

Art. 9º. O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN desta Consolidação e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar qualquer peça em desacordo com as regulamentações deste Capítulo, lavrará certidão do ocorrido, que a acompanhará.

Art. 10. O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente.

Parágrafo único. Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, atentando-se para o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, deste Capítulo.

Art. 11. É risco da parte o protocolo de petições que requeiram apreciação urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em razão do recebimento no órgão de destino após realizado o ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal.

Art. 12. A utilização do sistema eletrônico de recebimento de petições é restrito às petições destinadas a processos que se encontrem em tramitação na Sede do Egrégio Tribunal.

Art. 13. A utilização do sistema "e-doc" de recebimento de petições é realizada segundo a regulamentação própria expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14. A utilização do sistema de fac-símile para recebimento de petições é realizado nos termos da lei.

§ 1º. O equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12 às 18 horas, e as petições e/ou documentos recebidos serão levados a protocolo, prevalecendo este para aferição da tempestividade.

§ 2º. Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.

§ 3º. Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos.

§ 4°. O não encaminhamento do original, no prazo legal, será certificado nos respectivos autos.

§ 5º. A Secretaria da Vara deverá zelar pela conferência da perfeita concordância entre a petição e/ou documento remetido por fac-símile e o correspondente original posteriormente entregue, informando ao juiz eventual discrepância.

§ 6º. Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo, às petições apresentadas para protocolo, recebidas em equipamento não instalado na sede do órgão recebedor."

Art. 2º - A vacatio legis do Artigo 3º, do Capítulo "PROT", na forma deste provimento será de um mês (modificado peloProvimento GP-CR nº 08/2006), período em que permanecerão em vigor o atual § 2º do artigo 1º, o artigo 4º e, ainda, o artigo 6º e seus parágrafos, todos do Capítulo "UNI", da Consolidação das Normas da Corregedoria, considerados tempestivos, por esta razão, os protocolos realizados pelo sistema integrado até o dia do encerramento do período ora indicado.

Art. 3º - Em razão do presente provimento, são, desde logo, retificadas as remissões ao Capítulo "UNI" na Consolidação das Normas da Corregedoria, passando a constar o Capítulo "PROT".

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campinas, 09 de outubro de 2006.

 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Corregedor Regional