Provimento GP-CR Nº 005/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 05/2008

(Publicado em 05/06/2008, no DOJESP, à pág. 01)

Altera o Capítulo "PROT" (Dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições) e extingue o Capítulo "UNI" (Do Sistema de Protocolo Unificado), ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em vista a manutenção do sistema de protocolo integrado.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada no dia 15/05/2008, "resolveu que o Protocolo Integrado permanece, indefinidamente, funcionando na forma atual" e que "serão revogados os Provimentos que trataram de sua alteração e vacatio legis",

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Capítulo "PROT" da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. Pelo sistema denominado protocolo integrado, as petições e demais expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos Órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolizados, indistintamente, na Sede do E. TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho e nos protocolos adicionais.

§ 1º. É vedado o uso do protocolo integrado para petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional, à Presidência do Tribunal ou ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º. Excetuam-se do sistema de protocolo integrado os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;

II - a reclamação correicional;

III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;

IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;

V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;

VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;

VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;

VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;

IX - os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º. A tempestividade da manifestação será aferida em função da data registrada pelo Órgão que primeiro a chancelar.

Parágrafo único. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo."

 

Art. 2º. Ficam revogadas as seguintes normas:

I ¿ o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 05, de 09/10/2006;

II ¿ o Provimento GP-CR nº 01, de 28/03/2007;

Art. 3º. Fica extinto o Capítulo "UNI" (Do Protocolo Unificado e Integrado), tendo em vista sua absorção integral pelo Capítulo "PROT" (Dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições), ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente convalidados os atos processuais praticados por meio do sistema de protocolo integrado desde o término do período de vacatio legisfixado pelo Provimento GP-CR nº 01/2007.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 2 de junho de 2.008.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

(a) RENATO BURATTO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador Federal do Trabalho

Vice-Presidente Judicial

No exercício da Corregedoria Regional