Provimento GP-CR Nº 005/2009

PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2009

 

Modifica o Capítulo "PROV" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para acrescentar dispositivo a ser observado pelos MM. Juízes de primeira instância, a seu critério, quando houver configuração de culpa do empregador em ação indenizatória por acidente de trabalho.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 13/08/2009,

CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Procurador-Seccional Federal, em Campinas, no sentido de que haja a ciência da Procuradoria Federal sempre que restar configurada a culpa do empregador nas ações indenizatórias por acidente de trabalho.

CONSIDERANDO que a solicitação decorre da atuação pró-ativa da Procuradoria-Geral Federal, em âmbito nacional, visando à redução dos altos índices de acidentes de trabalho registrados no país, iniciativa que intensificará o ajuizamento de ações regressivas em face de empregadores que, por descumprirem as normas protetoras dos trabalhadores, contribuem culposamente para a ocorrência desses acidentes, exigindo o aporte de recursos públicos para suprir os benefícios previdenciários concedidos.

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. Fica acrescido o artigo 5º ao Capítulo "PROV" (das Providências Determinadas pelo Juiz), da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

"Art. 5º. Observado o disposto no artigo 1º deste Capítulo, o Juiz poderá determinar a ciência da Procuradoria-Geral Federal quando, ao julgar ação que verse sobre acidente de trabalho, verificar que restou configurada a culpa do empregador, em ordem a viabilizar eventual ação de regresso em prol do erário público federal.

Parágrafo único. A ciência ocorrerá após o trânsito em julgado e será realizada, preferencialmente, mediante remessa eletrônica."

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 25 de agosto de 2009.

 

(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Desembargador Federal do Trabalho Presidente

 

(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional