Provimento GP-CR Nº 005/2018
PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2018
(Cancelado por Decisão Judicial, conforme despacho de 26/9/2018)
Regulamenta o fluxo de processos de trabalho dos oficiais de justiça na execução, revoga o Provimento GP-CR nº 05, de 28 de abril de 2015, e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessária uniformização das atividades dos oficiais de justiça para que seja viável o atendimento ao disposto no § 2º do Art. 1º da Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, que determina o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos disponíveis, para posterior mobilização do Núcleo de Pesquisa Patrimonial,
RESOLVEM:
Art. 1º O procedimento do fluxo de trabalho dos oficiais de justiça, nos processos em fase de execução, será regulamentado por este Provimento.
Art. 2º Apurados os cálculos originários da sentença ou do acordo não cumprido, será feita a citação/intimação.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, deverá ser expedido mandado específico para a citação, que será devolvido após seu cumprimento.
Art. 3º Iniciada a execução, a equipe destacada para essa fase processual (art. 2º, I, da Portaria GP-VPJ-CR nº 07/2012) inserirá a minuta de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud.
Parágrafo único. Caso realizado o pedido de bloqueio na conta cadastrada no TST para esse fim e constatado que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente para o atendimento da ordem judicial, o Juiz que preside a execução noticiará o fato ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e realizará nova tentativa de bloqueio genérico, sem indicação da conta cadastrada.
Art. 4º Não garantida a execução, o Juiz deverá determinar expressamente a inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o protesto do título executivo judicial, observado o prazo legal (art. 883-A da CLT), facultando-se ainda o cadastro do(s) devedor(es) no Serasa.
Art. 5º A secretaria deverá proceder ao cadastramento dos dados do processo e do(s) devedor(es) no sistema informatizado desenvolvido para acompanhamento das execuções, no site deste Tribunal, e, em seguida, expedir mandado instruído com o valor da dívida, que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, entre elas o Infojud, Renajud, Infoseg e Arisp.
§ 1º Fica dispensada a expedição do mandado, se constatada a existência de:
I – certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es), observado o prazo estipulado no art. 15;
II – bem penhorado em outro processo, caso em que a unidade poderá solicitar reserva de crédito;
III – processo de investigação em trâmite nas Divisões de Execução, não se autorizando, em qualquer hipótese, o lançamento de informações, no processo judicial, acerca de investigações em andamento.
§ 2º Os mandados previstos no caput deverão ser expedidos de acordo com modelo padronizado pela Corregedoria, vedadas alterações ou inclusões, ainda que decorrentes de parametrização local, autorizando-se a devolução dos mandados em desacordo.
Art. 6º Distribuído o mandado, caberá ao oficial de justiça:
I – a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via BacenJud;
II – a pesquisa, no banco de dados deste Tribunal, disponível no sistema informatizado, dos bens de propriedade do(s) executado(s);
III – a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações do Juiz da execução ou do Juiz responsável pela Central de Mandados, consignadas na parametrização local;
IV – a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessária, da descrição do bem, inclusive quando pertencer a outra jurisdição, caso em que a realizará por termo, observadas as disposições do art. 11;
V – as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como registros, remoções e bloqueios, bem como a intimação dos interessados presentes no ato e daqueles que a secretaria não consiga intimar por outros meios;
VI – as diligências no endereço do(s) executado(s), se relevantes;
VII – a emissão de certidão das diligências, quando não logrado êxito no cumprimento da ordem ou quando imprescindível;
VIII – o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de tratar-se de execução frustrada.
Parágrafo único. No caso de penhora de bens indivisíveis, recomenda-se a constrição e a alienação integral do bem (art. 843 do CPC), salvo disposição em contrário pelo Juízo da execução, conforme parametrização local.
Art. 7º Os atos anteriores devem ser aplicados aos sócios, se contra eles redirecionada a execução em face da desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do BacenJud nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º em relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo.
Art. 8º Deverá ser observado o prazo legal para cumprimento de diligências.
Parágrafo único. No caso de o mandado depender de pesquisas por meio das ferramentas tecnológicas, a dilação de prazo fica a critério do Juízo da execução, por meio de parametrização local.
Art. 9º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados, em face da distribuição automática prevista no processo eletrônico, evitando fragmentação da utilização das ferramentas de pesquisa.
Art. 10 O mandado deverá ser integralmente cumprido pelo oficial para o qual foi distribuído.
Parágrafo único. Na hipótese de diligências em zonas diversas, o mandado deverá ser redistribuído pelo próprio oficial de justiça, se o caso, sendo vedada a devolução para que a unidade de origem faça a redistribuição.
Art. 11 Caso sejam localizados, durante as pesquisas, imóveis em jurisdição diversa daquela de atuação do Juízo da execução, mas no âmbito da 15ª Região, a penhora deverá ser feita por termo (art. 838 do CPC/2015) pelo oficial de justiça, sendo vedada a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo.
§ 1º Após devolução do mandado, para fins de constatação e avaliação, deverá a secretaria expedir mandado específico e enviá-lo diretamente à central do local do imóvel, prosseguindo os atos expropriatórios no Juízo da execução.
§ 2º Localizando-se o imóvel sob jurisdição de outro Tribunal, a expedição de carta precatória executória dependerá de apreciação do Juiz.
Art. 12 Os oficiais de justiça deverão obrigatoriamente registrar todas as diligências realizadas em decorrência do cumprimento de mandados em base de dados disponibilizada pela Corregedoria Regional, até que seja possível a emissão de relatórios automatizados no processo judicial eletrônico (PJe-JT).
§ 1º Dos relatórios deverão constar a data da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, o tipo de diligência, a natureza do ato, se a diligência foi positiva ou negativa e se foi necessário deslocamento.
§ 2º As informações poderão subsidiar, a critério do Juiz responsável pela Central de Mandados, estudos estatísticos acerca do volume de mandados distribuídos, para fins de eventual readequação do zoneamento.
Art. 13 Em casos não abrangidos pela parametrização local, eventuais esclarecimentos sobre o cumprimento do mandado deverão ser tratados diretamente com o Juiz responsável pela Central de Mandados ou o Juiz da execução e certificados pelos oficiais de justiça, sendo vedada a devolução do mandado para esse fim.
Art. 14 Realizada a penhora em dinheiro ou outro bem, fica vedada a atribuição ao oficial de justiça da condição de depositário, mesmo que provisoriamente para transporte desse bem.
Art. 15 Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, a certidão do oficial de justiça possuirá validade de pelo menos 12 (doze) meses.
§ 1º O prazo de validade poderá ser majorado pela parametrização local.
§ 2º Ao encontrar novo mandado, oriundo da mesma ou de outras unidades, contra o(s) mesmo(s) devedor(es), dentro do prazo de validade, fica autorizada a devolução sem cumprimento.
Art. 16 Devolvido o mandado em que sejam apontados elementos capazes de caracterizar execução frustrada, a critério do Juiz da execução, poderá ser determinada a realização de pesquisas para localização de sócios ocultos, cabendo ao grupo interno de execução identificar as empresas de que o sócio executado também seja detentor de participação societária (Jucesp Online), responsável fiscal (Infojud), tenha autorização para movimentar conta (CCS), entre outros.
Art. 17 A inclusão do(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a gestão das informações serão realizadas pelo grupo interno de execução, após constatação de que a certidão do oficial de justiça aponta a execução como frustrada.
Art. 18 Ao entender o Juízo que é necessário o plantão de oficiais de justiça durante as audiências ou durante todo o expediente, é importante que ao oficial não sejam atribuídas outras incumbências a não ser aquelas inerentes à sua função e destinadas exclusivamente a diligências urgentes, a critério do Juiz.
Art. 19 No âmbito da 15ª Região, não será permitido que a execução seja deprecada integralmente, mas apenas os atos para aperfeiçoamento da constrição, devendo ser devolvida à origem ordem recebida em dissonância com esta normatização.
Parágrafo único. A ordem a ser deprecada a outra unidade deste Regional deve ser encaminhada por mandado e restringir-se-á, na execução, a diligências acessórias, tais como a intimação pessoal do(s) executado(s) ou terceiros interessados, a remoção ou a avaliação de bens, entre outros.
Art. 20 Determinada a condução coercitiva de pessoas, poderá o Juízo, a seu critério, expedir ofício à Polícia Militar para acompanhamento da diligência, a fim de evitar risco aos oficiais de justiça.
Art. 21 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento GP-CR nº 05, de 28 de abril de 2015, e as demais disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Campinas, 7 de junho de 2018.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Corregedor Regional