Provimento GP-CR Nº 006/2006
PROVIMENTO GP-CR Nº 06/2006
Publicado no DOJESP, em 10/11/2006 (sexta-feira), à pág. 01.
Altera os artigos 17-A e 17-B do Capítulo "ORD" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação à técnica de redação e, também, com relação aos atos ordinatórios que não dependam do despacho do juiz.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/10/2006,
CONSIDERANDO que a melhor técnica legislativa determina que os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, Art. 10, II),
CONSIDERANDO que na busca pela celeridade processual e simplificação de atos, é possível a ampliação dos permissivos constantes na Consolidação das Normas da Corregedoria, Capítulo "ORD", Artigo 17-B.
R E S O L V E M:
Art. 1º. O Artigo 17-A, do Capítulo "ORD" (da ordem dos processos), da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a contar com os incisos "I" até "XVI", em substituição às letras "a" até "p", acrescido do inciso XVII, do seguinte teor:
"Art. 17-A. ...
...
XVII - os recursos, se em termos e não houver a hipótese de eventual retratação."
Art. 2º. O Artigo 17-B, do Capítulo "ORD" (da ordem dos processos), da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17-B. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 162, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo determinação judicial em contrário, ficam a cargo do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, independentemente de despacho do juiz e de lançamento prévio de qualquer termo ou certidão, os seguintes atos:
I - devolver Cartas Precatórias à origem, se negativas;
II - adotar as providências necessárias para a ciência da parte que tenha solicitado informações prestadas através de ofícios ou outros expedientes juntados;
III - expedir ofícios encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso;
IV - dar ciência da existência de guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz;
V - aguardar a fluência de prazos sucessivos, fazendo os autos conclusos somente após o exaurimento dos mesmos ou a juntada de todas as manifestações;
VI - expedir certidão de objeto e pé, salvo nos casos de segredo de justiça;
VII - expedir notificação ou intimação a ser cumprida por oficial de justiça, quando negativas aquelas feitas por remessa postal, em razão de "ausência", "não atendimento" ou "recusa";
VIII - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de devolução da notificação ou intimação encaminhada por remessa postal, com as observações de "mudou-se", "desconhecido", "endereço inexistente", "endereço insuficiente", "inexiste número" e outras que não se enquadrem no inciso anterior;
IX - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de certidões negativas (mandados de citação, penhora etc)., mantendo audiência porventura designada, se for a hipótese, salvo deliberação judicial em contrário;
X - expedir notificação para novo endereço fornecido;
XI - intimar as testemunhas apresentadas, tempestivamente, através de rol, exceto se a parte proceder na forma do artigo 8º, do Capítulo "NOT", desta Consolidação;
XII - reiterar, por apenas uma vez, ofícios não respondidos no prazo de trinta dias;
XIII - expedir mandado de citação, penhora, avaliação e registro diante de informação de não cumprimento de acordo, desde que na respectiva homologação o juiz tenha determinado, previamente, a execução em razão de eventual inadimplemento;
XIV - providenciar o que for necessário para atualização da autuação e registros, diante de informação nos autos com relação à alteração de representação processual, nome(s), endereço(s), documentos pessoais etc.;
XV - recepcionar recurso, se em termos e no efeito devolutivo, intimando a(s) parte(s) contrária(s) para contra-razões;
XVI - redirecionar carta precatória recebida, cujo cumprimento deva dar-se em órgão diverso, com ciência ao deprecante."
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 1º de novembro de 2.006.
(a)
LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional