Provimento GP-CR Nº 006/2008
PROVIMENTO GP-CR Nº 06/2008
(publicado em 03/09/2008)
(republicado por incorreção em 04/09/2008)
Modifica a redação do § 2º do artigo 12 do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria, permitindo a expedição de certidão para a hipótese de atendimento de exigência para lavratura de escritura pública, sem necessidade de apreciação prévia pelo Juiz.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 30/06/2008;
CONSIDERANDOque foi recepcionada sugestão no Banco de Idéias deste Egrégio Tribunal, no sentido de que somente sejam levados à apreciação do Juiz os pedidos de certidão feitos por terceiros que não possam ser automaticamente atendidos pelos Senhores Diretores de Secretaria ou do Serviço de Distribuição dos Feitos;
CONSIDERANDOque, um dos pedidos mais freqüentes é o de certidão que visa atender exigências para lavratura de escritura pública, hipótese que não enseja vigilância do Juiz, poupando-lhe tempo para outras atribuições que privilegiem a tramitação das ações,
R E S O L V E M:
Art. 1º.Fica modificada a redação do § 2º do artigo 12 do Capítulo "PET" (do registro de petições) da Consolidação das Normas da Corregedoria, conforme segue:
"Art. 12 - ...
...
§ 2º. O pedido formulado por terceiro, pessoalmente ou por procuração, será submetido ao Juiz da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso, exceto quando expressamente declarado pelo requerente que a certidão se destina exclusivamente ao atendimento de exigência para lavratura de escritura pública."
Art. 2º.O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 17 de julho de 2008.
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO |
JOSÉ PITAS |
Desembargador Federal do Trabalho Presidente |
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional Regimental |