Provimento GP-CR Nº 006/2009
PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2009
(Publicado DEJT dia 04/09/2009)
Acrescenta dispositivos ao Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria, no que se refere à expedição de certidões.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 13/08/2009,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo então Vice-Presidente Judicial deste Egrégio Tribunal, Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Renato Buratto, no sentido de que a Consolidação das Normas da Corregedoria contemplasse as disposições normativas constantes da Portaria GP/VPJ nº 01/2008, uma vez que seriam de grande utilidade para a primeira instância.
CONSIDERANDO que muitas disposições da citada Portaria podem ser observadas na primeira instância, propiciando segurança e melhoria do atendimento no que se refere à expedição de certidões,
R E S O L V E M:
Art. 1º. O artigo 12 do Capítulo "PET" (do registro de petições) da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 12 Os Órgãos de primeira instância atenderão aos pedidos de expedição de certidão, sempre que esclarecidas sua razão e finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que poderá ser prorrogado por necessidade de serviço, mediante autorização do Juiz responsável pelo Órgão expedidor, priorizando-se a expedição de certidões que digam respeito a processos que se encontrem em tramitação.
...
§ 4º. A certidão de distribuição, que vise a esclarecer a existência de processos em nome de pessoa física, deverá ser por ela requerida e retirada, ou por procurador habilitado exclusivamente para o ato; o requerimento e a procuração, se houver, serão arquivados em pasta própria.
§ 5º. Após a intimação para retirada da certidão, o documento permanecerá à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será eliminado; nesta hipótese somente será confeccionada nova certidão para o mesmo requerente, mediante o recolhimento dos emolumentos relativos à certidão eliminada.
§ 6º. Exceto para os beneficiários da justiça gratuita, os requerimentos somente serão deferidos mediante o recolhimento prévio do valor mínimo dos emolumentos estabelecido no art. 789-B, V, da CLT, devendo constar da guia pertinente o nome do requerente, CPF ou CNPJ e o número do processo a que se refere, se houver.
§ 7º. Os emolumentos recolhidos, relativos à certidão emitida mas não retirada no prazo estabelecido, não poderão ser reaproveitados em outros pedidos.
§ 8º. As certidões poderão ser requeridas pelo endereço eletrônico do serviço de atendimento ao jurisdicionado (saj), do Órgão destinatário, encontráveis no sítio do TRT na internet. Neste caso, deverá ser anexada imagem digitalizada em arquivo eletrônico em formato PDF (Portable Document Format), monocromático, com resolução de 100 (cem) pontos por polegada, do comprovante do pagamento a que se refere o § 6º, apresentando-se o original do documento no ato da retirada da certidão.
§ 9º. As certidões serão impressas em papel tamanho A4, frente e verso, em fonte "Arial" ou "Times New Roman", tamanho 12, e deverão ter todas as suas folhas rubricadas pelo servidor que a confeccionou e, ao final, a assinatura do Diretor de Serviço ou de Secretaria responsável."
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 25 de agosto de 2009.
(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Desembargador Federal do Trabalho Presidente
(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional