Provimento GP-CR Nº 006/2011
PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2011
(DIVULGADO NO DEJT DE 15/12/2011 – QUINTA-FEIRA, ÀS PÁGINAS 12/13)
Disciplina a apresentação das peças processuais da reclamação correicional no âmbito deste Regional e dá outras providências.
CONSIDERANDO a disciplina outorgada à reclamação correicional, prevista nos arts.35 e 36 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região; A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Órgão Especial, na Sessão realizada em 28/11/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso do processo digital para a tramitação de todos os expedientes afetos à Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO a otimização da gestão de processos, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a necessária observância da celeridade processual;
CONSIDERANDO o universo cognitivo restrito para o cabimento da reclamação correicional;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de políticas de proteção ao meio ambiente e de redução do consumo de papel (meta 12 do Planejamento Estratégico deste Tribunal);
CONSIDERANDO que as partes têm instruído as reclamações correicionais com cópia integral do processo principal,
RESOLVEM:
Art. 1º A parte interessada apresentará a petição inicial da reclamação correicional à Corregedoria Regional e deverá observar os requisitos previstos no art.36 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 2º A petição inicial da reclamação correicional será instruída, unicamente, com os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica do ato atacado ou da certidão do seu inteiro teor;
II – cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial;
III – cópia do documento que comprove a ciência do ato impugnado.
IV – outros documentos que a parte entender necessários.
Art. 3º A petição inicial da reclamação correicional, assim como os documentos necessários à sua instrução e julgamento, serão imediatamente digitalizados, indexados e inseridos no Sistema de Acompanhamento Processual de 2o Grau, passando a tramitar por meio eletrônico.
Art. 4º No momento da autuação e digitalização das peças da reclamação correicional, serão observados os parâmetros estabelecidos na presente norma. Os documentos excedentes apresentados pela parte interessada, desnecessários para a análise do ato atacado, não serão digitalizados e nem serão encartados aos autos físicos.
Parágrafo único. Os documentos excedentes referidos no caput ficarão à disposição da parte corrigente, pelo prazo de cinco dias úteis seguintes ao trânsito em julgado da reclamação correicional, e serão mantidos na Secretaria da Corregedoria. Se esses documentos não forem retirados no prazo fixado, serão eliminados.
Art. 5º Se a parte interessada informar, na petição da reclamação correicional, endereço eletrônico para recebimento de intimações, as decisões da Corregedoria serão comunicadas por meio digital.
Parágrafo único. Todas as decisões proferidas nas reclamações correicionais serão disponibilizadas no portal do Tribunal na internet imediatamente após a respectiva assinatura eletrônica.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 07 de dezembro de 2011.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a) LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional