Provimento GP-CR Nº 006/2022

PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2022
de 8 de setembro de 2022

Altera o capítulo “INSS - da execução das contribuições previdenciárias” da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de contínua atualização das normas referentes aos procedimentos a serem adotados pelas unidades de primeira instância;

CONSIDERANDO a edição do Comunicado GP-CR nº 3/2022, que revogou o Comunicado GP-CR nº 7/2014;

CONSIDERANDO que a partir da publicação do Comunicado CR nº 5, de 14 de fevereiro de 2019, não mais se admite o arquivamento definitivo sem que sejam atendidos os requisitos previstos pelo art. 924 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o despacho exarado no Pedido de Providências nº 0000261-64.2021.2.00.0515;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Alterar o "Capítulo INSS: da execução das contribuições previdenciárias" da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.

Parágrafo único. Revogado

Art. 4º.

§ 2º. Revogado

§ 3º. Revogado

Art. 5º. O recurso interposto pela União contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012.

Art. 10. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado na Portaria MPS nº 1.293, de 2005, ou outra que venha substituí-la, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando:

I - o devedor previdenciário também estiver sendo executado por crédito trabalhista ou por custas processuais;

II - houver outros débitos previdenciários em face do mesmo devedor, cujo montante global, uma vez agrupados, seja superior ao valor-piso para a execução.

Art. 11. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso de que trata o artigo anterior, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, dando ciência à União Federal (PGF) da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos, caso entenda pertinente.

§ 1º. É vedada, na hipótese deste artigo, a eliminação dos autos arquivados sem a comprovação da quitação do débito previdenciário e/ou das despesas processuais.

§ 2º. A decisão que determina o arquivamento conterá:

I - o nome e o endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito;

II - o número de inscrição do empregador no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da pessoa jurídica ou o CPF da pessoa física devedora, quando tais dados constarem dos autos;

III - o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de multa, juros e correção monetária;

IV - a reprodução textual ou a cópia da decisão condenatória ou de homologação de acordo em que foi reconhecido o débito previdenciário, bem como do cálculo de liquidação homologado;

V - outros elementos necessários e suficientes à futura execução previdenciária.

Art. 12. Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio SISBAJUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial. 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional