Provimento GP-CR Nº 006/2023(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2023(*)
Campinas, 12 de julho de 2023

 

Regulamenta a administração, utilização e parametrização do sistema SISDOV.

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJT nº 3, de 21 de setembro de 2021, que regulamenta a utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) para designação de audiência pelo juízo deprecante para a oitiva de partes e testemunhas por videoconferência de que trata o Provimento CGJT nº 1, de 16 de março de 2021;
 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 7/2022, a qual viabilizou a criação de setores responsáveis pelo atendimento nos Fóruns Trabalhistas com mais de 4 (quatro) Varas do Trabalho neste Regional;
 

CONSIDERANDO a intimação encaminhada aos Tribunais Regionais, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a partir do processo autuado no PJeCor sob o nº 0000286-25.2021.2.00.0500, solicitando informações sobre a utilização do sistema SISDOV;
 

CONSIDERANDO o Provimento GP-CR nº 7/2022, que regulamenta o funcionamento das Secretarias Conjuntas de Varas do Trabalho e dá outras providências;
 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos PROADs autuados sob o nº 15549/2022 e 20644/2021;
 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo E. Órgão Especial nos autos do Processo nº 3806/2023 PROAD, em sessão administrativa realizada em 29.6.2023,


 

R E S O L V E M:


 

Art. 1º Regulamentar a utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), nas Unidades Judiciárias de Primeira Instância deste Regional.
 


 

CAPÍTULO I

FÓRUNS COM DIVISÃO DE ATENDIMENTO

E ADMINISTRAÇÃO
 

Art. 2º O chefe da Divisão de Atendimento e Administração receberá o perfil “administrador local” do município de sua lotação, para que realize a configuração das Varas do Trabalho no sistema SISDOV e cadastre os respectivos administradores das salas, caso necessário.
 

Art. 3º A quantidade de salas cadastradas no sistema dependerá da disponibilidade do local utilizado para oitiva de testemunhas e dos servidores responsáveis pelo acompanhamento da sessão.

§ 1º Caso o fórum não possua espaço físico exclusivo para a realização da oitiva, será utilizada a Sala de Audiência da Vara para a qual a Carta Precatória foi distribuída.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, serão cadastradas salas para oitiva de testemunha, correspondentes às Varas do Trabalho existentes no fórum, que deverão ser configuradas pela Divisão de Atendimento e Administração.
 

Art. 4º O acompanhamento da oitiva será realizado, nos casos previstos no § 1º do artigo 3º, por servidor da fase de conhecimento, devendo ser evitada a indicação de Secretários de Audiência, a fim de não prejudicar a pauta de audiências local.

Parágrafo único. As unidades deverão informar, às Divisões de Atendimento e Administração, os horários que desejam que sejam cadastrados no sistema, a fim de evitar coincidência de horários com a pauta regular das Varas.
 

Art. 5º Caso seja criado espaço físico específico para a realização das oitivas, que não interfira nas funções realizadas pela Divisão de Atendimento e Administração do Fórum por meio do sistema denominado balcão virtual, será disponibilizada apenas uma agenda por município, sem a necessidade de criação de salas no sistema.

§ 1º Nos casos previstos no caput, os servidores da Divisão de Atendimento e Administração serão responsáveis pelo acompanhamento das oitivas.

§ 2º Fica facultada a possibilidade de indicação de servidores lotados na Secretaria Conjunta ou da Vara deprecada, para acompanhamento das oitivas, quando não houver disponibilidade de servidores da Divisão de Atendimento e Administração.

§ 3º Nos casos previstos no caput, deverá ser criada agenda compatível com horário de atendimento, com as pautas de audiências locais, quando possível, e com a jornada de trabalho dos servidores da referida Divisão, a fim de dar vazão à demanda de precatórias distribuídas às diversas unidades do Fórum.
 


 

CAPÍTULO II

FÓRUNS QUE NÃO POSSUEM DIVISÃO DE ATENDIMENTO

E ADMINISTRAÇÃO E VARAS ÚNICAS
 

Art. 6º Nos fóruns que não possuem Divisão de Atendimento e Administração, serão cadastrados pelos setores técnicos deste Tribunal os servidores indicados pela vara do Juiz Diretor de Fórum, como Administradores do Município para que efetuem a configuração inicial das salas.

§ 1º Após a realização do cadastro descrito no caput, o administrador do município cadastrará os diretores das varas no Fórum, como administradores de sala, para que assumam a configuração e manutenção das salas a partir do cadastramento inicial.

§ 2º Os administradores de sala poderão cadastrar outros servidores como administradores, sem a necessidade de encaminhamento da demanda aos setores técnicos.
 

Art. 7º Nas varas únicas serão cadastrados os diretores de secretaria como Administradores dos Municípios.
 

Art. 8º Tanto nas varas de fórum quanto nas varas únicas, deverá ser informado ao juízo deprecante o servidor que acompanhará a realização da oitiva.
 


 

CAPÍTULO III

DO JUÍZO DEPRECADO

Art. 9º O juízo deprecado deverá:

I - disponibilizar pauta para agendamento e marcação de audiências pelos juízos deprecantes no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV);

II - assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos necessários à prática do ato;

III - intimar a(s) parte(s), a(s) testemunha(s) e o(s) auxiliar(es) do juízo, bem como proceder à sua condução coercitiva, se houver requerimento;

IV - identificar o servidor que acompanhará a audiência;

V - o servidor da unidade deprecada atenderá às solicitações do juízo deprecante e deverá relatar qualquer anormalidade como, por exemplo, uso de anotações adrede preparadas ou intervenções de terceiros que porventura acompanhem o ato;

VI - em caso de interrupção da transmissão, entrar em contato com o juízo deprecante e seguir suas instruções;

VII - identificar a parte e/ou a testemunha por meio de documento hábil, que também deverá ser exibido para a câmera ao juízo;


 

VIII - receber e digitalizar eventuais documentos, inclusive os de representação, se assim decidir o juízo deprecante;

IX - zelar para que as testemunhas que ainda não depuseram não ouçam os depoimentos das demais, na forma do art. 456, caput, do CPC, informando ao juízo deprecante, ainda no curso da audiência, qualquer incidente, e procedendo ao registro em certidão a ser encaminhada ao juízo deprecante;

X - fornecer atestado de presença àqueles que comparecerem ao ato para prestar depoimento, quando requerido;

XI - dispensar o depoente após expressamente autorizado pelo juízo deprecante.


 

CAPÍTULO IV

DO JUÍZO DEPRECANTE

Art. 10. O juízo deprecante deverá:

I - formalizar carta precatória ao juízo deprecado para solicitar o uso de sala de audiências e eventual intimação de parte(s), testemunha(s) ou de auxiliar(es) do juízo, devendo fornecer sua completa qualificação;

II - utilizar o Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) para designar dia e hora da audiência de acordo com a pauta disponibilizada pelo juízo deprecado, com estimativa de duração do ato;

III - conferir os dados de qualificação do depoente, no que será auxiliado por servidor do juízo deprecado, tomar compromisso legal e decidir sobre eventuais incidentes e contraditas, tal como se o depoimento estivesse sendo colhido presencialmente;

IV - inquirir diretamente a parte, testemunha ou o auxiliar do juízo;

V - dispensar o depoente;

VI - providenciar o arquivamento de sons e de imagens do(s) depoimento(s), facultada sua redução a termo, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

VII – registrar, nos autos principais, que se trata de depoimento tomado por videoconferência, consignando a gravação do ato e a eventual redução a termo de depoimento;

VIII - informar ao juízo deprecado, pelo meio mais célere, tal como o contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, de redesignação e de cancelamento de audiência, ou atraso na realização de oitiva.


 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A solicitação de realização dos cadastros supramencionados será efetuada por meio da Central ASSYST, utilizando-se serviço criado para cadastramento de perfis no sistema SISDOV, endereçado ao Núcleo de Apoio ao Pje.
 

Art. 12. Os parâmetros do sistema SISDOV, a serem cadastrados no sistema no nível Tribunal pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, serão objeto do anexo I deste Provimento.
 

Art. 13. Deverá ser cadastrado, pelos administradores das agendas do sistema SISDOV, aviso contendo mensagem uniformizada, objeto do anexo II deste Provimento, em que será indicado o e-mail institucional da unidade responsável e os parâmetros necessários para a realização da oitiva, a fim de que o juízo deprecante informe o agendamento realizado via sistema.

§ 1º O aviso de que trata o caput deste artigo poderá ser complementado com questões específicas afetas à unidade, desde que não estejam em desacordo com os demais artigos do presente Provimento.

§ 2º Caso não seja enviado e-mail ao endereço institucional informado por meio do aviso de que trata o caput, ou respeitados os termos estabelecidos no presente Provimento, a Vara deprecada estará dispensada da realização da oitiva, por meio do sistema SISDOV, podendo ser agendada nova data pelos meios de praxe.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação, para adequação e realização dos cadastros e configurações tratadas anteriormente.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.
 


 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional

 


 


 

(*) Republicado por erro material – para constar, também, a assinatura da Excelentíssima Corregedora no documento original (Proad 3806/2023)