Provimento GP-CR Nº 007/2005

PROVIMENTO GP-CR 07/2005,
de 19 de maio de 2005
publicado em 30 de maio de 2005

 

Atualiza o Capítulo relativo à eliminação de autos (ELIM), na Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 02/2003, que instituiu o Programa de Gestão de Documentos, seguida das Resoluções Administrativas nºs 05/2004 e 06/2004, que, respectivamente, fixaram critérios para a eliminação de documentos e autos findos e instituiu o Centro de Memória, Arquivo e Cultura deste Egrégio Tribunal;

CONSIDERANDO as Portarias nºs 18/2004 e 19/2004, ambas da Presidência deste E. T.R.T. da 15ª Região, que regulamentaram, respectivamente, o Setor de Arquivo Geral e o supra citado Centro de Memória, Arquivo e Cultura;

CONSIDERANDO que os procedimentos relativos à guarda e eliminação de todos os documentos produzidos pelo Tribunal, incluídos os autos dos processos judiciais, encontram-se regulamentados nos atos normativos acima referidos, razão pela qual a Consolidação das Normas da Corregedoria encontra-se desatualizada com relação ao Capítulo relativo à eliminação de autos (ELIM),

R E S O L V E M:

Art. 1º. Os Artigos 1º e 2º, do Capítulo ELIM, da Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Na eliminação de autos deverão ser obedecidas as normas procedimentais legais, bem assim as disposições emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio de Resoluções Administrativas ou outras normas.

Art. 2º. A fim de facilitar a avaliação acerca da eliminação ou preservação de autos findos, o arquivamento deverá ser precedido de certidão esclarecedora sobre:
I - existência de despacho ou referência constante dos atos processuais que realce o valor histórico do processo (Art. 12 da Resolução Administrativa nº 05/2004);
II - existência de documentos originais pertencentes às partes, como as Carteiras de Trabalho, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes, assim como as respectivas folhas onde se encontram (Art. 20, § 1º, letra "c", nº 1, da Resolução Administrativa nº 05/2004);
III - inexistência de pendências (Art. 8º, § 1º, da Portaria nº 18/2004). "

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 19 de maio de 2005


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional