Provimento GP-CR Nº 007/2007

PROVIMENTO GP-CR Nº 7/2007

 

 

Acrescenta o artigo 4º ao Capítulo "CART" da Consolidação das Normas da Corregedoria, a fim de estabelecer forma prioritária para obter informação sobre o andamento ou cumprimento das cartas precatórias.

 

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 03/05/2007,

CONSIDERANDO a idéia formulada sob nº 208/2006 no Banco de Idéias instituído pela Portaria GP-CR nº 58/2005, deste Egrégio Tribunal, no sentido de que seja efetuada consulta ao andamento processual disponível na internet para obtenção de informações sobre a tramitação das cartas precatórias;

CONSIDERANDO que a idéia em questão privilegia a celeridade, a praticidade e a economia de atos e de custos,

CONSIDERANDO, também, as idéias formuladas sob nºs 184/2006, 196/2006 e 213/2006, no acima citado Banco de Idéias, no sentido de que há necessidade de que sejam fixados critérios para encaminhamento e recepção de mensagens eletrônicas de cunho oficial, entre as Secretarias das Varas do Trabalho,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Fica acrescentado ao Capítulo "CART" (das cartas precatórias e rogatórias), da Consolidação das Normas da Corregedoria, o Artigo 4º, com o seguinte teor:

"Art. 4º. Havendo necessidade, as informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, no âmbito desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, serão obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na internet (consulta pela numeração única da carta precatória no Juízo deprecado), certificando-se nos autos;

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações mediante o meio indicado neste artigo."

 

Art. 2º. A Diretoria de Informática providenciará endereço eletrônico específico para recepção de mensagens de caráter oficial e que, após impressas, devam ser juntadas aos autos.

Art. 3º. Até a efetivação da providência constante no artigo 2º deste Provimento, as correspondências eletrônicas de que trata o § 1º do art. 4º do Cap. CART, ora acrescentado à CNC deverão ser remetidas ao SAJ - Serviço de Apoio ao Jurisdicionado, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 3/2004.

Art. 4º. Não há necessidade de protocolo da forma impressa das correspondências eletrônicas.

Art. 5º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 15 de maio de 2.007.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

(a) FANY FAJERSTEIN

Juiz Presidente

Juíza Corregedora Regional