Provimento GP-CR Nº 007/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 07/2008

(publicado em 01/09/2008)

Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Pedreira, como posto avançado da Vara do Trabalho de Amparo, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos processuais nos processos originados no referido município.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

RESOLVEM:

Art. 1º. Instalar a Justiça itinerante no Município de Pedreira, como posto avançado da Vara do Trabalho de Amparo, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos processuais nos processos originados no referido município.

Art. 2º. Transferir os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante a Vara do Trabalho de Amparo, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços na unidade itinerante.

§ 1º. Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas na Vara do Trabalho de Amparo, inclusive a realização de audiência já designada, somente serão transferidos após a prática do ato.

§ 2º. Não serão transferidos os autos de processos findos.

§ 3º. Os processos definitivamente extintos na unidade itinerante lá serão mantidos e arquivados.

Art. 3º. Instituir numeração própria, distinta da Vara do Trabalho de origem, para identificação dos autos da unidade itinerante, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.

Art. 4º. Autorizar a unidade itinerante a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas à Vara do Trabalho de Amparo, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las diariamente na Secretaria da respectiva Vara.

Parágrafo único. Da mesma forma, será facultado o protocolo de petições endereçadas à unidade itinerante perante a Vara do Trabalho de Amparo, incumbindo ao servidor designado retirá-las e diariamente entregá-las para tramitação no destino.

Art. 5º. Estabelecer atendimento na unidade itinerante pela juíza titular da Vara de Amparo ou seu substituto, pelo menos uma vez por semana.

§ 1º. O deslocamento de juízes para atuar na unidade itinerante não prejudicará as atividades judiciárias da Vara do Trabalho de Amparo.

§ 2º. O Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar temporariamente na unidade itinerante.

§ 3º. A juíza titular da Vara do Trabalho de Amparo designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos da unidade itinerante.

§ 4º. A juíza titular da Vara do Trabalho de Amparo ou seu substituto poderá se deslocar para a unidade itinerante acompanhada do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.

§ 5º. Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça da Vara do Trabalho de Amparo, conforme orientação da juíza titular.

Art. 6º. Estabelecer que não serão expedidas Cartas Precatórias para a prática de quaisquer atos processuais entre a Vara do Trabalho de Amparo e a unidade itinerante.

Art. 7º. Dotar a unidade itinerante de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, excetuada a realização de praças e leilões que serão centralizados na Vara do Trabalho de Amparo.

Parágrafo único. Os atos processuais urgentes poderão ser praticados à distância pelo juiz que estiver respondendo pela unidade itinerante, cabendo-lhe zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.

Art. 8º. Determinar que a unidade itinerante elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria-Regional, boletins estatísticos próprios.

Campinas, 29 de agosto de 2008.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

(a)OLGA AIDA JOAQUM GOMIERI

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargadora Federal do Trabalho

Corregedora-Regional Regimental