Provimento GP-CR Nº 007/2009
PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2009
(PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM 15/10/2009)
Modifica o Artigo 4º do Capítulo "AUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação às circunstâncias de vinculações do juiz para proferir sentença.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 24/09/2009;
CONSIDERANDO que o artigo 4º do Capítulo "AUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria, embora abranja uma considerável gama de situações, buscando disciplinar, de modo percuciente e com fulcro preponderante no princípio da oralidade, a vinculação do magistrado ao processo para fim de prolação da decisão de fundo, certo é que a prática tem demonstrado que há necessidade de aprimorá-lo, dirimindo algumas situações dúbias que ainda se podem apresentar e quem têm, inclusive, gerado conflitos de atribuições perante esta Corregedoria Regional,
R E S O L V E M:
Art. 1º. O Artigo 4º do Capítulo "AUD" (das Audiências) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 4º. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:
I - Receber a defesa em audiência, quando não houver qualquer prova a ser produzida;
II – Havendo dado início à audiência una, diferir a produção da prova oral para sessão distinta;
III - Iniciar a colheita das provas orais;
IV - Não existindo a produção de provas orais, determinar a realização de prova pericial, em audiência ou fora dela;
V- Determinar a produção de provas complementares fora da audiência ou em audiências em prosseguimento;
VI – Converter o julgamento em diligência;
VII – Reabrir a instrução processual;
VIII - Prolatar sentença anulada ou reformada pela instância superior, se não for obrigatória a colheita de novas provas de qualquer espécie.
§1º. Nas hipóteses dos incisos II até V, a vinculação não se procederá se a instrução processual houver sido encerrada com objeção de alguma das partes, caso em que estará vinculado o juiz que houver determinado o encerramento da instrução;
§ 2º. Cessará a vinculação do juiz em caso de promoção, bem como nas hipóteses verificadas durante convocação para atuação junto ao TRT e durante afastamento legal, desde que o juiz, na data da verificação da hipótese, ainda deva permanecer em afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
§ 3º. No caso de licença por motivo de saúde, a regra do parágrafo anterior incidirá também sobre os processos cuja vinculação já se operara antes do momento do afastamento;
§ 4º. Quando a adequada divisão dos trabalhos e a dinâmica específica do Juízo assim o recomende, as regras de vinculação previstas no presente artigo poderão ser objeto de modificação consensual pelos magistrados que tenham funcionado ou estejam a funcionar na vara respectiva;
§ 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional."
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 07 de outubro de 2009.
(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Desembargador Federal do Trabalho Presidente
(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional