Provimento GP-CR Nº 007/2010
PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2010
Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Bariri, como posto avançado da Vara do Trabalho de Pederneiras e regulamenta seu funcionamento.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, do Ato Regulamentar GP nº 02/2008, assim como da decisão do E. Pleno nos processos nºs 0013700-17.2009.5.15.0897 PA e 0011300-58.2008.5.15.0899 MA,
RESOLVEM:
Art. 1º Instalar, a partir de 03 de setembro de 2010, a Justiça itinerante no Município de Bariri, como posto avançado da Vara do Trabalho de Pederneiras, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos nos processos originados nos municípios de Bariri e Itaju.
Art. 2º Transferir os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante as Varas do Trabalho de Pederneiras e Itápolis, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços no posto avançado.
§ 1º Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas nas Varas do Trabalho de Pederneiras ou Itápolis, somente serão transferidos após a prática do ato.
§ 2º Não serão transferidos os autos de processos findos.
§ 3º Os processos definitivamente extintos no posto avançado lá serão mantidos e arquivados.
Art. 3º Instituir numeração própria, distinta daquelas das Varas do Trabalho de origem, para identificação dos autos do posto avançado, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.
Art. 4º Autorizar o posto avançado a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas à Vara do Trabalho de Pederneiras, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las semanalmente na secretaria da Vara.
Parágrafo único. Da mesma forma, será facultado o protocolo de petições endereçadas ao posto avançado perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, incumbindo ao servidor designado retirá-las e semanalmente entregá-las para tramitação no destino.
Art. 5º Estabelecer atendimento no posto avançado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Pederneiras ou seu substituto, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º O deslocamento de juízes para atuar no posto avançado não prejudicará as atividades judiciárias da Vara do Trabalho de Pederneiras.
§ 2º O Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar no posto avançado, sem prejuízo do disposto neste artigo.
§ 3º O juiz titular da Vara do Trabalho de Pederneiras designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos do posto avançado.
§ 4º O juiz titular da Vara do Trabalho de Pederneiras ou seu substituto poderá se deslocar para o posto avançado acompanhado do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.
§ 5º Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça da Vara do Trabalho de Pederneiras, conforme orientação do juiz titular.
Art. 6º Estabelecer que não serão expedidas Cartas Precatórias para a prática de quaisquer atos processuais entre a Vara do Trabalho de Pederneiras e o posto avançado.
Art. 7º Dotar o posto avançado de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, sempre sob a responsabilidade do juiz titular da Vara do Trabalho de Pederneiras ou seu substituto.
Parágrafo único. Os atos processuais urgentes poderão ser praticados a distância pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Pederneiras, por seu substituto ou pelo juiz que estiver auxiliando no posto avançado, cabendo-lhes zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.
Art. 8º Determinar que o posto avançado elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria Regional, boletins estatísticos próprios.
Art. 9º Convalidar todos os atos preparatórios previamente executados com vistas a proceder à transferência dos autos dos processos em tramitação nas Varas do Trabalhos de Pederneiras e Itápolis, relativamente aos feitos originados nos municípios de Bariri e Itaju para o posto avançado de Bariri, especialmente os relativos a autuação, atribuição de numeração própria e expedição de notificações.
Campinas, 30 de agosto de 2010.
Publique-se.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal
(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional