Provimento GP-CR Nº 007/2014

PROVIMENTO GP-CR N° 07/2014

 

 

Institui a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas – CEAT no âmbito da 15ª Região.

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, que confere transparência aos atos processuais e garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de obter certidões em repartição públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações promovidas pela Resolução nº 143 do mesmo Conselho, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para consulta de feitos distribuídos e permitir a expedição de certidão judicial unificada por meio eletrônico no TRT da 15ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas – CEAT, destinada a identificar os processos em que o pesquisado figure no polo passivo de relação processual originária.

§ 1º A pesquisa abrangerá, de forma unificada, os processos que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de primeira e segunda instâncias.

§ 2º Será emitida certidão positiva quando houver processos em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual originária em tramitação e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.

§ 3º A certidão referida será solicitada e emitida exclusivamente no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 2º O direito de obter a CEAT é assegurado a todo interessado, independentemente do pagamento de taxa pelo requerente.

Art. 3º Para solicitar a certidão, cabe ao requerente informar obrigatoriamente e sob sua inteira responsabilidade, alternativamente, o:

I – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II – nome completo ou razão social.

Art. 4º A certidão emitida após a consulta nos bancos de dados do TRT da 15ª Região, conterá, caso solicitada:

I – pelo número do CPF ou CNPJ, a grafia do nome conforme o banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB).

II – pelo nome, a recuperação da exata da grafia constante da solicitação, não alcançando eventuais registros nos cadastros processuais em formato abreviado, nomes similares ou fantasia, sendo desconsiderados, entretanto, os acentos, pontuação, barras, tabulação, maiúsculas/minúsculas e espaçamentos neles contidos.

Parágrafo único. Na consulta relativa à pessoa jurídica, serão considerados apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e suas filiais.

Art. 5º Os processos arquivados definitivamente, embora encerrados para fins de certidão, poderão ser objeto de consulta quando o requerente optar por incluí-los ao gerar a certidão.

Art. 6º A autenticidade da CEAT poderá ser confirmada no sítio do TRT da 15ª Região, portal.trt15.jus.br, durante o período de validade da certidão, sendo do interessado a responsabilidade por sua verificação.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 28 de novembro de 2014.


 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional