Provimento GP-CR Nº 008/2002

PROVIMENTO GP-CR 8/2002,
de 26 de abril de 2002
publicado em 28 de maio de 2002

 

Acrescenta o artigo 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD", bem como o §3º ao artigo 14 do Capítulo "PET", ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de constar nos autos a mais completa qualificação e identificação das partes, tendo em vista que é do interesse deste Tribunal a segurança e exatidão nas informações que presta, especialmente por meio de certidões;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com o objetivo de estabelecer os meios para obtenção de dados identificadores das partes na relação processual, bem como os requisitos quanto à expedição de certidões nos Órgãos de 1ª instância,

R E S O L V E M :

Art. 1º Fica acrescido o artigo 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD" da CNC, com o seguinte teor:

     

"Art. 25. As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no CPF ou no CNPJ das partes do processo, assim que informados nos autos.

     

§ 1º. As partes informarão, preferencialmente, na petição inicial e na contestação, os respectivos números mencionados neste artigo.

     

§ 2º. O Juízo Trabalhista poderá determinar à parte, a qualquer tempo, que forneça os dados mencionados no "caput".

 
§ 3º. Não possuindo a parte inscrição no Órgão Fazendário, tal circunstância deverá ser declarada nos autos, respondendo o declarante pela veracidade da informação, especialmente para os efeitos do artigo 17 do CPC.."
   
 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 14 do Capítulo "PET" da CNC, com a seguinte redação:

 

"§ 3º. Caso entenda necessário, o Juiz poderá solicitar ao interessado que forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão, visando a segurança e exatidão das informações certificadas."

 

Art. 3º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

Campinas, 26 de abril de 2.002.

 

 
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente
a) IRENE ARAIUM LUZ
Juíza Vice-Presidente

 

 
a) ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA
Juiz Corregedor Regional
a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Vice-Corregedora Regional