Provimento GP-CR Nº 008/2002
PROVIMENTO GP-CR 8/2002,
de 26 de abril de 2002
publicado em 28 de maio de 2002
Acrescenta o artigo 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD", bem como o §3º ao artigo 14 do Capítulo "PET", ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de constar nos autos a mais completa qualificação e identificação das partes, tendo em vista que é do interesse deste Tribunal a segurança e exatidão nas informações que presta, especialmente por meio de certidões;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com o objetivo de estabelecer os meios para obtenção de dados identificadores das partes na relação processual, bem como os requisitos quanto à expedição de certidões nos Órgãos de 1ª instância,
R E S O L V E M :
Art. 1º Fica acrescido o artigo 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD" da CNC, com o seguinte teor:
"Art. 25. As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no CPF ou no CNPJ das partes do processo, assim que informados nos autos. |
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§ 1º. As partes informarão, preferencialmente, na petição inicial e na contestação, os respectivos números mencionados neste artigo. |
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§ 2º. O Juízo Trabalhista poderá determinar à parte, a qualquer tempo, que forneça os dados mencionados no "caput". |
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§ 3º. Não possuindo a parte inscrição no Órgão Fazendário, tal circunstância deverá ser declarada nos autos, respondendo o declarante pela veracidade da informação, especialmente para os efeitos do artigo 17 do CPC.." | ||
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 14 do Capítulo "PET" da CNC, com a seguinte redação:
"§ 3º. Caso entenda necessário, o Juiz poderá solicitar ao interessado que forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão, visando a segurança e exatidão das informações certificadas." |
Art. 3º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se. Publique-se.
Campinas, 26 de abril de 2.002.
Juiz Presidente |
Juíza Vice-Presidente |
Juiz Corregedor Regional |
Juíza Vice-Corregedora Regional |