Provimento GP-CR Nº 008/2005

PROVIMENTO GP-CR 08/2005,
de 30 de maio de 2005
publicado em 8 de junho de 2005

 

Modifica os Artigos 4º e 5º do Capítulo "AUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para redefinir o recebimento de autos para sentença ou para decisão de embargos de declaração.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/05/2005,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional é consultada pelos juízes de primeiro grau, de forma constante, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre o alcance do Artigo 4º, do Capítulo "AUD", da CNC;

CONSIDERANDO que, não raro, da ausência de regras para o recebimento dos autos para sentenciar decorrem conflitos de competência suscitados a este Egrégio Tribunal, o que causa evidente prejuízo às partes ante ao atraso da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a Douta Corregedoria Regional tem conhecimento do estudo realizado pela AMATRA-XV, empenhada em estabelecer consensos sobre os critérios de "vinculação" dos juízes aos feitos pendentes de julgamento;

CONSIDERANDO a conveniência de aproveitar os resultados do aludido estudo, não só em benefício dos jurisdicionados, como também dos próprios magistrados;

CONSIDERANDO que certas modificações decorrentes deste provimento também abrangem as decisões relativas aos embargos de declaração.

R E S O L V E M:

Art. 1º. Os Artigos 4º e 5º do Capítulo "AUD" (das Audiências) da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:
I - colher as provas orais;
II - encerrar a instrução processual quando não houver provas orais ou documentais a serem produzidas;
III - determinar a produção de provas complementares fora da audiência ou em audiências em prosseguimento;
IV - converter o julgamento em diligência;
V - reabrir a instrução processual;
VI - prolatar sentença anulada ou reformada pela instância superior, se não for obrigatória a colheita de novas provas de qualquer espécie.
Parágrafo único. Ocorrendo promoção ou remoção de Vara do Trabalho ou de circunscrição e, ainda, convocação para atuar no TRT ou afastamento legal que devam perdurar por ainda 60 (sessenta) dias ou mais, não haverá vinculação."

"Art. 5º. O juiz em exercício na Vara do Trabalho poderá remeter os autos ao prolator da sentença, para julgamento de embargos de declaração, exceto nas hipóteses do parágrafo único do artigo 4º deste Capítulo."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de maio de 2005


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional