Provimento GP-CR Nº 008/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 08/2008

Modifica o Capítulo "CART" da Consolidação das Normas da Corregedoria, adequando-o aos procedimentos da carta precatória eletrônica.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 25/09/2008;

CONSIDERANDO a edição da Lei 11.419, de 19/12/2006, sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a existência do Projeto Nacional de Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias, uma das aplicações que servirão de base para o funcionamento do Sistema Único de Administração de Processos (SUAP);

CONSIDERANDO que este Egrégio Tribunal possui os equipamentos necessários à implantação do aludido Sistema;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de fixar regulamentação a respeito na Consolidação das Normas da Corregedoria, uma vez que não existe em âmbito nacional,

R E S O L V E M:

Art. 1º. Ficam modificados os seguintes artigos e parágrafos do Capítulo "CART" (das cartas precatórias e rogatórias) da Consolidação das Normas da Corregedoria, conforme segue:

Art. 1º. – As cartas precatórias de qualquer espécie serão expedidas e processadas pelo Sistema de Carta Precatória Eletrônica, ficando dispensada a remessa física de documentos.

§ 1º. o Juízo deprecante atentará para que sejam fornecidas ao deprecado:

I – os nomes e endereços das partes;

II – o nome, número de inscrição na OAB e, se necessário, o endereço para notificação dos respectivos advogados;

III – menção se a execução é definitiva ou provisória;

IV - documentos e peças dos autos principais, considerados necessários ao cumprimento da carta, que serão anexos após sua digitalização.

§ 2º. O Juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados dos atos praticados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos.

§ 3º. Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobrigam os Juízos, magistrados e servidores do cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para remessa das cartas e demais comunicações, em conformidade com o disposto nos arts. 202 a 212 do CPC.

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, o Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas, o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, para que este dê cumprimento ao disposto no Capítulo "BJUD" desta Consolidação.

Parágrafo único. Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o Juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o Juízo deprecado para que seja realizada a penhora de bem.

Art. 2º. A carta precatória inquiritória deverá ser instruída com a versão digitalizada da petição inicial, da contestação e do termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz considere necessárias ao seu regular cumprimento.

Art. 2º-A. A carta precatória para intimação ou notificação será instruída com a versão digitalizada da decisão, despacho ou documento.

Art. 2º-B. Devolvidas as cartas em meio digital, o Juízo deprecante imprimirá as peças que julgar essenciais, juntando-as aos autos principais.

Art. 2º-C. O Juízo deprecante certificará nos autos principais quaisquer outros fatos relevantes do andamento da carta precatória, durante sua tramitação ou após sua devolução.

Art. 2º-D. As petições, documentos, atos e termos referentes às cartas precatórias, não produzidos em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema a que alude o Art. 1º deste Capítulo, utilizando-se os recursos técnicos disponíveis e encaminhados ao Juízo deprecante, após o cumprimento.

Parágrafo único. O Juízo deprecado manterá as peças produzidas na forma impressa em autos formados para esse fim e os arquivará após a devolução da carta ao Juízo deprecante em meio digital, ato que deverá ser certificado.

Art. 3º. (mantido)

Art. 4º. As informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na internet (consulta pela numeração única da carta precatória no Juízo deprecado ou dos autos principais, no Juízo deprecante), certificando-se nos autos.

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações mediante o meio indicado neste artigo.

 

 

Art. 2º. O Tribunal poderá implantar o Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias de forma experimental nas Varas e/ou Fóruns que determinar, no âmbito de sua jurisdição, cabendo à Presidência e à Corregedoria Regional, de forma conjunta, deliberar sobre sua ampliação ou redução.

Art. 3º. Se o juízo deprecado não for participante do Sistema de Carta Precatória Eletrônica, a remessa da carta poderá ser realizada, preferencialmente, via mensagem eletrônica aos endereços "saj", no âmbito da 15ª Região, com documentos digitalizados.

 Art. 4º. Em se tratando de Fórum e na eventualidade de distribuição de carta para Vara não participante do Sistema de Carta Precatória Eletrônica, o Serviço de Distribuição deverá imprimir e autuar as peças, certificando todo o ocorrido.

Art. 5º. Se os Juízos não forem participantes do Sistema de Carta Precatória Eletrônica, ou diante de qualquer impossibilidade técnica, a informação a que alude o "caput" do artigo 1º-A, ou quaisquer outras, dar-se-ão na forma do parágrafo único do artigo 4º, ambos do Capítulo "CART".

Art. 6º. Enquanto não houver possibilidade técnica de tramitação inteiramente digital, a remessa de carta por Juízo deprecado a outro que não utilize o Sistema de Carta Precatória Eletrônica (carta itinerante) ou ao Tribunal (recurso na própria carta), dar-se-á mediante a formação de autos impressos, certificando o Diretor de Secretaria que se tratam de cópias extraídas daquele Sistema.

Art. 7º. O processamento da carta poderá ser acompanhado pelas partes e seus advogados pela internet, no portal da Justiça do Trabalho (www.jt.jus.br), bem como a partir da página inicial deste E. TRT (www.trt15.jus.br) ou do E.TRT da 18ª Região (www.trt18.jus.br), sempre no link que dá acesso à CPE-CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA, bastando informar o número do processo da qual foi extraída.

Art. 8º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas todos as providências administrativas e de informática já adotadas para a implantação do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 13 de outubro de 2008.

 

 

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional