Provimento GP-CR Nº 008/2009

PROVIMENTO GP-CR Nº 008/2009

(PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM 15/10/2009)

 

Modifica a redação dos §§ 4º, 6º e 7º, do Art. 8º, do Capítulo "PEN" (Da Penhora, Arresto e Sequestro), da Consolidação das Normas da Corregedoria, no que se refere às penhoras de benfeitorias não averbadas no Registro Imobiliário.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/1998 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 24/09/2009,

CONSIDERANDO o acolhimento de sugestões aperfeiçoando a regulamentação contida na CNC, Capítulo "PEN" (da Penhora, Arresto e Sequestro) para as hipóteses de penhora incidente sobre terreno em que haja benfeitoria ainda não averbada na respectiva matrícula no Cartório de Registro Imobiliário.

R E S O L V E M:

Art. 1º. Os §§ 4º, 6º e 7º, do Artigo 8º, do Capítulo "PEN" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º. ...

§ 4º. Caso haja benfeitorias assentadas no imóvel e não averbadas, deverão constar do auto de penhora como um bem independente, devendo a penhora do terreno constar em um item específico, com os termos do registro da matrícula do imóvel, e o direito sobre a construção não averbada em outro item, descrita pormenorizadamente, avaliando-se cada um dos bens separadamente.

§ 5º. ...

§ 6º. Para registro da penhora, a determinação deverá ser acompanhada de cópia do auto de penhora com a descrição do bem exatamente conforme registrado na matrícula do imóvel. No caso de existirem benfeitorias não averbadas, nos termos do § 4º, a determinação poderá, a critério do Juízo, ser acompanhada de certidão, na qual conste apenas a penhora sobre o terreno, com descrição deste em conformidade com a matrícula do imóvel.

§ 7º. No edital de hasta pública, além de observados todos os seus requisitos legais (CPC, art. 686, incisos I ao VI), deverá constar a descrição completa do imóvel contida no auto de penhora, inclusive as benfeitorias referidas no § 4º deste artigo, com a respectiva avaliação."

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 07 de outubro de 2.009.

 

(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

Desembargador Federal do Trabalho Presidente


(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper

Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional