Provimento GP-CR Nº 008/2010
PROVIMENTO GP-CR Nº 008/2010
Modifica o Capítulo PEN (da penhora, arresto e sequestro), da Consolidação das Normas da Corregedoria, para adequação das atribuições dos Srs. Analistas Judiciários, Especialidade Execução de Mandados para manuseio das ferramentas eletrônicas firmadas através de convênios (Bacen-Jud, Renajud, Infojud, Arisp).
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Órgão Especial, na Sessão realizada em 19/08/2010.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições dos senhores Analistas Judiciários, Especialidade Execução de Mandados e realização das penhoras ao Ato Regulamentar nº 12/2007 deste E. Tribunal, anexo IV;
CONSIDERANDO as Metas desta Corregedoria Regional e Plano Estratégico deste E. Regional;
R E S O L V E M:
Art. 1º. Renumerar o capítulo PEN, a partir do artigo 9º, vez que repetidos, inserindo os artigos 10 , 11 e 12 , sendo que o artigo 13 ficará atribuído ao antigo artigo 10, com a seguinte redação:
"Art. 10 Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo,também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;
Art. 11 O Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, fica responsável pelo manuseio das ferramentas BACEN-Jud, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, para concretização das diligências pertinentes, além de outras ferramentas eletrônicas criadas para serem usadas na execução, observados os convênios firmados.
Art. 12 Ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, além das diligências externas e manuseio das ferramentas eletrônicas, também poderá ser atribuído trabalho interno de redação, digitação e conferência de expedientes diversos do processo de execução, além da realização de tarefas outras de igual natureza e complexidade, para auxiliar, da melhor maneira, na efetividade da prestação jurisdicional."
Art. 13 As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros, no que couber."
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de agosto de 2010.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho Presidente
(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional