Provimento GP-CR Nº 009/2000

PROVIMENTO GP-CR 9/2000,
de 08 de novembro de 2000
publicado em 30 de novembro de 2000, pág. 01

 

Dá nova redação aos Capítulos "EXEM" (da execução contra o Estado e Municípios), "EXEU" (da execução contra a União) e "SEQ" (do seqüestro emergente de precatório), todos da CNC (Consolidação das Normas da Corregedoria).

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,

CONSIDERANDO que a Portaria GP-CR-22/98 regulamentou os procedimentos relativos à execução contra a Fazenda Pública no âmbito deste Regional, segundo orientações do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho e na conformidade da Instrução Normativa 11/97 do C.TST;

CONSIDERANDO que o Ofício-Circular CR-347, de 15 de abril de 1999, conteve orientação às então JCJs no sentido de que deveriam cumprir integralmente o disposto na supracitada Portaria, retirando, provisoriamente, da CNC os Capítulos correspondentes à matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar aqueles Capítulos aos novos procedimentos a serem adotados no 1º grau de jurisdição,

R E S O L V E M:

Art. 1º Os Capítulos "EXEM", "EXEU" e "SEQ" da CNC passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO EXEM

DA EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIOS

Art. 1º Na execução contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipais, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se forem opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz encaminhará o ofício precatório ao Tribunal, em duas vias, informando:

I - o número do processo na origem;

II - os nomes das partes;

III - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

IV - o endereço completo do executado;

V - o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.

        § 1º. Os valores constantes do ofício deverão estar na conformidade do mandado de citação.

        § 2º. O acolhimento dos embargos do executado, ou impugnação do exeqüente, que culmine com a alteração do valor exeqüendo, expresso no mandado de citação, afasta a aplicação do dispositivo supra. Neste caso, será dada ciência às partes do novo valor, sendo que este deverá constar do ofício precatório.

Art. 2º Será expedida pelo Diretor de Secretaria, também em duas vias, certidão circunstanciada das ocorrências no feito, que instruirá o precatório, e conterá:

I - em breve relatório, o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença condenatória exeqüenda;

II - a ocorrência, ou não, de remessa "ex officio" ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;

III - o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;

IV - breve relatório sobre os cálculos de liqüidação e da sentença que fixou os valores;

V - informação sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil;

VI - o decurso do prazo para oposição de embargos, se for o caso;

VII - o trânsito em julgado da sentença de liqüidação.

Art. 3º O ofício precatório, bem como todos os expedientes a ele relacionados, inclusive os que se referem aos pedidos de seqüestro e intervenção, deverão ser encaminhados ao Órgão competente do Tribunal, onde serão protocolados, pois tais procedimentos não guardam nenhuma relação com os processos da Secretaria Judiciária.

Art. 4º Será remetida, ao Juízo da execução, a cópia do respectivo ofício requisitório que será juntada aos autos principais, aguardando-se a quitação do débito judicial.

Art. 5º Efetuado o pagamento dos valores referentes ao precatório, o Juiz oficiará ao Tribunal para que seja verificada a observância da ordem cronológica.

Art. 6º Instado pelo Órgão competente do Tribunal, em face da não observância, no ato do pagamento, da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, o Juiz averiguará se os feitos anteriores foram quitados e, se for o caso, notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, tendo em vista os dispositivos constitucionais.

Art. 7º No caso de não inclusão orçamentária dos valores requisitados, seu pagamento parcial, ou não pagamento no exercício pertinente, o Juiz deverá intimar o credor, a fim de que requeira o que de direito, atentando, nesses casos, para o disposto no Provimento nº 3/98 da D. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


CAPÍTULO EXEU

DA EXECUÇÃO CONTRA CONTRA A UNIÃO

 

Art. 1º Aplicar-se-á na execução contra a União, administração direta e indireta, o artigo 1º do Capítulo "EXEM" desta Consolidação.

Art. 2º O Juiz determinará a abertura de conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, exclusiva para o processo, que será utilizada quando dos futuros pagamentos.

Art. 3º O precatório será instruído com as cópias das seguintes peças processuais, fornecidas pela parte interessada no prazo de 10 dias:

I - petição inicial da demanda trabalhista;

II - decisão exeqüenda;

III - conta de liqüidação;

IV - decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

V - certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação;

VI - indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII - citação da entidade devedora;

VIII - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX - número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos;

X - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.

        Parágrafo único. Nas execuções contra órgãos públicos integrantes da administração indireta federal o interessado deverá fornecer as cópias das peças processuais em duplicata.

Art. 4º As partes serão notificadas pelo Tribunal, via Imprensa Oficial, da expedição do ofício requisitório.

Art. 5º Remetida à Vara de origem a cópia do ofício requisitório, no caso dos órgãos integrantes da administração federal indireta, ou a informação de inclusão orçamentária dos valores requisitados, no caso da União Federal, serão juntados aos autos do processo principal, aguardando-se a quitação do débito judicial.

Art. 6º Efetuado o pagamento dos valores referentes ao precatório, o Juiz oficiará ao Tribunal para que seja verificada a observância da ordem cronológica.

Art. 7º Instado pelo Órgão competente do Tribunal, em face da não observância, no ato do pagamento, da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, o Juiz averiguará se os feitos anteriores foram quitados e, se for o caso, notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, tendo em vista os dispositivos constitucionais.


CAPÍTULO SEQ

DO SEQÜESTRO EMERGENTE DE PRECATÓRIO

 

Art. 1º O pedido de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO";

Art. 2º Se o pedido de seqüestro estiver fulcrado na preterição pela quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, o Juiz, se necessário, determinará ao interessado que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a alegada irregularidade, trazendo aos autos os documentos que demonstrem a realização de pagamento em desacordo com os dispositivos constitucionais.

        Parágrafo único. No caso dos precatórios estaduais e municipais, o interessado deverá juntar, também, cópia dos mandatos firmados pelas partes.

Art. 3º Cumprida a determinação anterior, a Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado.

Art. 4º Será notificado o Órgão requerido para responder, no prazo de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório, indicando dia, mês e ano em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento;

        § 1º. Quando o executado for a Fazenda Municipal, da notificação constará a advertência sobre as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967, mormente no que se refere ao seu artigo 1º, incisos XII e XIV;

        § 2º. Quando o executado for a Fazenda Estadual, da notificação constará a advertência sobre as disposições da Lei 1.079, de 10.04.1950, mormente no que se refere ao seu artigo 12, combinado com o 74.

Art. 5º Transcorrido o prazo concedido ao Órgão requerido, ou apresentada sua resposta, o pedido será remetido ao Tribunal.

Art. 6º Deferido o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo da execução, que deverá expedir o mandado de seqüestro.

Art. 7º Cumprida a ordem e liberada a quantia ao exeqüente, o Juiz informará ao Tribunal e apensará os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista, certificando-se."

 

Art. 2º A Portaria GP-CR-22/98 continua em vigor no que se refere aos procedimentos a serem adotados quanto à tramitação dos precatórios no Tribunal.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 
a) EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Vice-Presidente

 

 
a) IRENE ARAIUM LUZ
Juíza Corregedora Regional
a) ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA
Juiz Vice-Corregedor Regional