Provimento GP-CR Nº 009/2004

PROVIMENTO GP-CR 09/2004,
de 06 de dezembro de 2004
publicado em 10 de dezembro de 2004

 

Modifica o Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria, em seu Capítulo "OFJU", diante das novas práticas de execução decorrentes das providências adotadas pelos MM. Juízos Trabalhistas para promover a celeridade dessa fase processual;

CONSIDERANDO, ainda, as novas orientações expedidas pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias e extraordinárias realizadas na presente gestão;

CONSIDERANDO, finalmente, que é oportuna a modificação da redação de alguns artigos do aludido Capítulo, a fim de torná-los ainda mais claros e inteligíveis,

R E S O L V E M :

Art. 1º. Os artigos 1º ao 7º do Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os plantões e convocações para serviços internos, atenderão às peculiaridades da Vara, a critério do Juiz.

Art. 2º. Todos os mandados ou outras diligências serão retirados dos autos mediante recibo datado e com assinatura identificada, exceto onde houver Central de Mandados, que manterá controle próprio para essa finalidade.

Art. 3º. Ocorrendo férias ou outros afastamentos e impedimentos, os mandados ou outras diligências já recebidos serão devolvidos em tempo hábil à Secretaria da Vara ou à Central de Mandados, para as providências cabíveis.

Art. 4º. O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos os atos nele determinados, exceto se excedido o prazo legal ou o concedido pelo Juiz.
§ 1º. Após a citação do executado, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o vencimento do prazo do art. 880 da CLT no verso do referido documento e procederá às demais diligências necessárias ao seu completo cumprimento.
§ 2º. A critério do Juiz, estabelecido previamente, o mandado poderá ser devolvido após a certidão a que alude o parágrafo anterior, para diligências relativas ao convênio Bacen-Jud, ou quaisquer outras.

Art. 5º. Será de 20 (vinte) dias, contados da data da entrega para citação, o prazo para o cumprimento integral do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro.
Parágrafo único. O prazo a que alude o artigo supra corresponde à soma das diligências de citação (nove dias), do prazo do artigo 880 da CLT (dois dias) e das diligências de penhora (nove dias).

Art. 6º. Excedidos os prazos legais para conclusão das diligências, o mandado será devolvido acompanhado de certidão esclarecedora.

Art. 7º. O Diretor de Secretaria ou o Coordenador da Central de Mandados, onde houver, exercerão controle dos prazos concedidos para o cumprimento das diligências, devendo certificar a ocorrência de qualquer excesso, fazendo conclusão ao Juiz para deliberações."

 

Art. 2º. O § 2º do artigo 8º do Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Os relatórios serão vistados pelo Juiz e mantidos em pasta própria."

 

Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Campinas, 06 de dezembro de 2.004.

 

 
(a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juiza Presidente
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional