Provimento GP-CR Nº 009/2004
PROVIMENTO GP-CR 09/2004,
de 06 de dezembro de 2004
publicado em 10 de dezembro de 2004
Modifica o Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria, em seu Capítulo "OFJU", diante das novas práticas de execução decorrentes das providências adotadas pelos MM. Juízos Trabalhistas para promover a celeridade dessa fase processual;
CONSIDERANDO, ainda, as novas orientações expedidas pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias e extraordinárias realizadas na presente gestão;
CONSIDERANDO, finalmente, que é oportuna a modificação da redação de alguns artigos do aludido Capítulo, a fim de torná-los ainda mais claros e inteligíveis,
R E S O L V E M :
Art. 1º. Os artigos 1º ao 7º do Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os plantões e convocações para serviços internos, atenderão às peculiaridades da Vara, a critério do Juiz. Art. 2º. Todos os mandados ou outras diligências serão retirados dos autos mediante recibo datado e com assinatura identificada, exceto onde houver Central de Mandados, que manterá controle próprio para essa finalidade. Art. 3º. Ocorrendo férias ou outros afastamentos e impedimentos, os mandados ou outras diligências já recebidos serão devolvidos em tempo hábil à Secretaria da Vara ou à Central de Mandados, para as providências cabíveis. Art. 4º. O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos os atos nele determinados, exceto se excedido o prazo legal ou o concedido pelo Juiz. Art. 5º. Será de 20 (vinte) dias, contados da data da entrega para citação, o prazo para o cumprimento integral do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro. Art. 6º. Excedidos os prazos legais para conclusão das diligências, o mandado será devolvido acompanhado de certidão esclarecedora. Art. 7º. O Diretor de Secretaria ou o Coordenador da Central de Mandados, onde houver, exercerão controle dos prazos concedidos para o cumprimento das diligências, devendo certificar a ocorrência de qualquer excesso, fazendo conclusão ao Juiz para deliberações." |
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Art. 2º. O § 2º do artigo 8º do Capítulo "OFJU" da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Os relatórios serão vistados pelo Juiz e mantidos em pasta própria." |
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Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 06 de dezembro de 2.004.
Juiza Presidente |
Juiz Corregedor Regional |