Provimento GP-CR Nº 009/2005

PROVIMENTO GP-CR 09/2005,
de 30 de maio de 2005
publicado em 8 de junho de 2005

 

Acrescenta artigos ao Capítulo "HAST" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dar diretrizes à atuação de leiloeiros na Justiça do Trabalho da 15ª Região.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/05/2005,

CONSIDERANDO a previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a regulamentação existente no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830, de 22/09/1980, ambos de aplicação subsidiária no processo do trabalho e, ainda, no Decreto nº 21.981, de, 19/10/1.932, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro,

CONSIDERANDO a elevada incidência de praças negativas nas execuções trabalhistas;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento de suas decisões;

CONSIDERANDO que diversas Varas do Trabalho vêm adotando o procedimento de nomear leiloeiros para a alienação de bens penhorados;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar esse procedimento sem, todavia, retirar do juiz a sua exclusividade na condução do processo,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O Capítulo "HAST" (da Hasta Pública) passa a vigorar acrescido dos artigos que seguem:

"Art. 8º. O juiz, levando em conta as peculiaridades do bem penhorado ou os resultados negativos de uma ou mais praças, poderá nomear leiloeiro devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, observando, se possível, diversificação dos nomeados a fim de promover a salutar concorrência e a celeridade dos leilões, em prol da execução.
Parágrafo único. Respeitados os critérios de cada Juiz do Trabalho, a nomeação deverá recair, preferencialmente, em leiloeiro que:
I - comprove o efetivo exercício por mais de cinco anos;
II - não tenha parentesco com Juízes da Justiça do Trabalho da 15ª Região, até o 3º grau;
III - disponha de depósitos cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens eventualmente removidos;
IV - possua meios próprios para a remoção de bens, resultando em pouca ou nenhuma despesa processual;
V - mantenha contrato de seguro dos bens para os quais seja depositário judicial;
VI - possa realizar os leilões no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua nomeação.

Art. 9º. A nomeação do leiloeiro dar-se-á por despacho nos autos.

Art. 10. Notificado da nomeação, o leiloeiro comunicará ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local do leilão, comprovando a publicação do anúncio, bem como as despesas havidas, vedado o uso do protocolo integrado.
Parágrafo único. Após a comunicação, serão expedidas as notificações às partes e demais interessados, na forma da lei, para ciência do leilão.

Art. 11. Ao leiloeiro cumprirá:
I - divulgar o leilão, devendo o respectivo edital conter o nome do leiloeiro, o local do evento e o anúncio de que sua comissão será de 5%, devida nos casos de arrematação, adjudicação ou remição;
II - providenciar a remoção dos bens, quando determinada pelo juiz, cujas despesas serão ressarcidas a final;
III - depositar à disposição do juízo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o produto da alienação, se recebida diretamente;
IV - comunicar ao juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, a arrematação havida, para os fins dos artigos 693 e 694, "caput", do CPC;
V - entregar, caso esteja sob sua guarda, o bem ao arrematante, ao adjudicante, ao remitente ou ao proprietário/executado, mediante a apresentação das respectivas cartas de arrematação, de adjudicação e remição ou , ainda, de mandado de levantamento da penhora;
VI - receber o valor de sua comissão após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação ou da adjudicação e, no ato, a decorrente da remição;
Parágrafo único. A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o valor do lanço no prazo legal.

Art. 12. As despesas relativas à remoção de bens, bem como as decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, serão acrescidas à execução para ressarcimento;

Art. 13. A comissão somente será devida ao leiloeiro nos casos de arrematação, adjudicação e remição.
§ 1º. A comissão devida pelo arrematante será depositada dentro de 24 (vinte e quatro horas), juntamente com o sinal do valor da arrematação;
§ 2º. A comissão decorrente de adjudicação será acrescida à execução;
§ 3º. A comissão devida pelo remitente será depositada no ato da remição.
§ 4º. Anulada a arrematação ou deferidas a adjudicação ou a remição, será restituído ao arrematante o valor depositado a título de comissão.

Art. 14. As despesas havidas pelo leiloeiro ser-lhe-ão ressarcidas pelo executado, ainda que ocorra sustação do leilão em decorrência de:
I - pagamento da condenação;
II - remição;
III - acordo."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de maio de 2005


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional