Provimento GP-CR Nº 009/2005
PROVIMENTO GP-CR 09/2005,
de 30 de maio de 2005
publicado em 8 de junho de 2005
Acrescenta artigos ao Capítulo "HAST" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dar diretrizes à atuação de leiloeiros na Justiça do Trabalho da 15ª Região. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/05/2005,
CONSIDERANDO a previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a regulamentação existente no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830, de 22/09/1980, ambos de aplicação subsidiária no processo do trabalho e, ainda, no Decreto nº 21.981, de, 19/10/1.932, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro,
CONSIDERANDO a elevada incidência de praças negativas nas execuções trabalhistas;
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento de suas decisões;
CONSIDERANDO que diversas Varas do Trabalho vêm adotando o procedimento de nomear leiloeiros para a alienação de bens penhorados;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar esse procedimento sem, todavia, retirar do juiz a sua exclusividade na condução do processo,
R E S O L V E M:
Art. 1º. O Capítulo "HAST" (da Hasta Pública) passa a vigorar acrescido dos artigos que seguem:
"Art. 8º. O juiz, levando em conta as peculiaridades do bem penhorado ou os resultados negativos de uma ou mais praças, poderá nomear leiloeiro devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, observando, se possível, diversificação dos nomeados a fim de promover a salutar concorrência e a celeridade dos leilões, em prol da execução. Art. 9º. A nomeação do leiloeiro dar-se-á por despacho nos autos. Art. 10. Notificado da nomeação, o leiloeiro comunicará ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local do leilão, comprovando a publicação do anúncio, bem como as despesas havidas, vedado o uso do protocolo integrado. Art. 11. Ao leiloeiro cumprirá: Art. 12. As despesas relativas à remoção de bens, bem como as decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, serão acrescidas à execução para ressarcimento; Art. 13. A comissão somente será devida ao leiloeiro nos casos de arrematação, adjudicação e remição. Art. 14. As despesas havidas pelo leiloeiro ser-lhe-ão ressarcidas pelo executado, ainda que ocorra sustação do leilão em decorrência de: |
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Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de maio de 2005
(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional