Provimento GP-CR Nº 009/2008

PROVIMENTO GP-CR Nº 09/2008

Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Morro Agudo, como posto avançado da Vara do Trabalho de Orlândia e regulamenta seu funcionamento.

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

RESOLVEM:

Art. 1º Instalar a Justiça itinerante no Município de Morro Agudo, como posto avançado da Vara do Trabalho de Orlândia, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos processuais nos processos originados no referido município.

Art. 2º Transferir os autos dos processos previstos no artigo anterior, em curso perante a Vara do Trabalho de Orlândia, ainda que arquivados provisoriamente, para a realização dos respectivos serviços na unidade itinerante.

§ 1º Os processos que estejam aguardando providências que possam ser resolvidas na Vara do Trabalho de Orlândia, somente serão transferidos após a prática do ato.

§ 2º Não serão transferidos os autos de processos findos.

§ 3º Os processos definitivamente extintos na unidade itinerante lá serão mantidos e arquivados.

Art. 3º Instituir numeração própria, distinta daquela da Vara do Trabalho de origem, para identificação dos autos da unidade itinerante, inclusive para permitir a qualquer interessado ter ciência do local por onde tramita o processo.

Art. 4º Autorizar a unidade itinerante a receber, independentemente do serviço de protocolo integrado, petições endereçadas à Vara do Trabalho de Orlândia, incumbindo ao servidor designado para o serviço entregá-las semanalmente na Secretaria da respectiva Vara.

Parágrafo único. Da mesma forma, será facultado o protocolo de petições endereçadas à unidade itinerante perante a Vara do Trabalho de Orlândia, incumbindo ao servidor designado retirá-las e semanalmente entregá-las para tramitação no destino.

Art. 5º Estabelecer atendimento na unidade itinerante pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Orlândia ou seu substituto, pelo menos uma vez por semana.

§ 1º O deslocamento de juízes para atuar na unidade itinerante não prejudicará as atividades judiciárias da Vara do Trabalho de Orlândia.

§ 2º O Presidente do Tribunal, caso necessário, designará juiz auxiliar para atuar na unidade itinerante, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 3º O juiz titular da Vara do Trabalho de Orlândia designará um servidor pertencente ao quadro efetivo daquela unidade para coordenar os trabalhos da unidade itinerante.

§ 4º O juiz titular da Vara do Trabalho de Orlândia ou seu substituto poderá se deslocar para a unidade itinerante acompanhado do secretário de audiências e de um de seus assistentes, sempre que assim entender necessário.

§ 5º Os mandados serão cumpridos por quaisquer dos oficiais de justiça da Vara do Trabalho de Orlândia, conforme orientação do juiz titular.

Art. 6º Estabelecer que não serão expedidas Cartas Precatórias para a prática de quaisquer atos processuais entre a Vara do Trabalho de Orlândia e a unidade itinerante.

Art. 7º Dotar a unidade itinerante de recursos e meios necessários para a prática de todos os atos processuais, sempre sob a responsabilidade do juiz titular da Vara do Trabalho de Orlândia ou seu substituto.

Parágrafo único. Os atos processuais urgentes poderão ser praticados a distância pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Orlândia, por seu substituto ou pelo juiz que estiver auxiliando na unidade itinerante, cabendo-lhes zelar pela transmissão segura e integral de suas decisões.

Art. 8º Determinar que a unidade itinerante elabore, em conformidade com as normas da Corregedoria Regional, boletins estatísticos próprios.

Art. 9º Convalidar todos os atos preparatórios previamente executados na Vara do Trabalho de Orlândia com vistas a proceder à transferência dos autos dos processos em tramitação naquela unidade judiciária para a Vara do Trabalho itinerante, especialmente os relativos a autuação, atribuição de numeração própria e expedição de notificações.

Campinas, 17 de outubro de 2008.

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

(a)CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional